13-10-2021
Determinada microentidade tem como atividade a restauração (CAE 56), que é exercida numa loja alugada. O espaço tornou-se reduzido para a procura existente. Surgiu a oportunidade de comprar uma loja nova com mais área, o que traduz num maior número de lugares sentados, bem como um aumento da área produtiva (cozinha). O investimento será de cerca de 300 mil euros. A escritura de compra será em 2022. A empresa é uma microentidade. No âmbito da aplicação do regime fiscal de apoio ao investimento (RFAI), será que a compra da nova loja se pode considerar elegível, uma vez que a loja alugada deixa de existir?Parecer técnico
A situação apresentada refere-se a uma empresa com um CAE pertencente à divisão 56 – «Restauração e similares», a qual exerce a sua atividade numa loja alugada, mas cujo espaço se tornou reduzido face à procura existente, estando atualmente a ponderar a possibilidade de aquisição de uma loja nova, com mais área, maior número de lugares sentados e com uma cozinha maior. Neste sentido, questiona-nos sobre a eventual elegibilidade desta empresa e do investimento em causa para efeitos do regime fiscal de apoio ao investimento (RFAI).
O RFAI encontra-se previsto nos artigos 22.º a 26.º do Código Fiscal ao Investimento (CFI), anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, e foi regulamentado pela Portaria n.º 297/2015, de 21 de setembro, e Portaria n.º 282/2014, de 30 de dezembro.
O RFAI é aplicável aos sujeitos passivos de IRC que exerçam uma atividade nos setores especificamente previstos no n.º 2 do artigo 2.º do CFI, tendo em consideração os códigos de atividade definidos na Portaria n.º 282/2014, de 30 dezembro, com exceção das atividades excluídas do âmbito sectorial de aplicação das orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional (adiante OAR) e do regulamento geral de isenção por categoria (adiante RGIC).
Assim, em primeiro lugar, para verificar a aplicabilidade do RFAI, é necessário validar se o CAE da empresa se enquadra nos códigos elegíveis.
Os códigos da classificação portuguesa de atividades económicas, revisão 3 (CAE Rev.3), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, elegíveis para efeitos do RFAI, estão previstos no artigo 2.º da Portaria n.º 282/2014, de 30 de dezembro, sem prejuízo das restrições estabelecidas no artigo 1.º da mesma, e em conformidade com as atividades económicas elencadas no n.º 2 do artigo 2.º do CFI.
No caso concreto, estando o CAE da empresa incluído na divisão 56 – Restauração e similares, então, encontra-se abrangido pela alínea d) do artigo 2.º da Portaria n.º 282/2014, de 30 de dezembro (d) Restauração e similares – divisão 56), assim como pela alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do CFI (b) Turismo, incluindo as atividades com interesse para o turismo;), sendo nesse aspeto elegível para efeitos de utilização do RFAI.
De acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º do CFI, para efeitos do RFAI, consideram-se aplicações relevantes os investimentos nos seguintes ativos, desde que afetos à exploração da empresa:
«Ativos fixos tangíveis, adquiridos em estado de novo, com exceção de:
i) Terrenos, salvo no caso de se destinarem à exploração de concessões mineiras, águas minerais naturais e de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em investimentos na indústria extrativa;
ii) Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo se forem instalações fabris ou afetos a atividades turísticas, de produção de audiovisual ou administrativas;
iii) Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas;
iv) Mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo equipamento hoteleiro afeto a exploração turística;
v) Equipamentos sociais;
vi) Outros bens de investimento que não estejam afetos à exploração da empresa.»
Assim, a loja em causa, desde que adquirida em estado de novo e afeta à atividade de restauração desenvolvida pela empresa, poderá ficar abrangida pela subalínea ii) da alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º do CFI.
Porém, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 297/2015, de 21 de setembro, o RFAI apenas é aplicável relativamente a «investimentos iniciais», nos termos da alínea a) do parágrafo 49 do artigo 2.º do RGIC, considerando-se como tal:
- Os investimentos relacionados com a criação de um novo estabelecimento;
- O aumento da capacidade de um estabelecimento já existente;
- A diversificação da produção de um estabelecimento no que se refere a produtos não fabricados anteriormente nesse estabelecimento;
- Ou uma alteração fundamental do processo de produção global de um estabelecimento existente.
E tem de se conseguir demonstrar este incremento.
Ou seja, nos termos da Portaria n.º 297/2015, de 21 de setembro, que regulamenta o RFAI, para além dos ativos fixos tangíveis adquiridos para o efeito terem de ser adquiridos em estado de novo, terão de se qualificar como aplicações relevantes nos termos do disposto no artigo 22.º do CFI, e os investimentos em causa têm que integrar o conceito de «investimento inicial», para além da observação dos demais requisitos inerentes ao RFAI previstos na legislação referida para cuja leitura se remete.
Por exemplo, investimentos de substituição ou aquisições isoladas de ativos não cumprem o conceito de «investimento inicial» e, nesse sentido, não são elegíveis.
Na situação em apreço, visto ser referido que a loja nova tem mais lugares sentados e uma cozinha também maior, incrementando a capacidade de produção e venda, admitimos que a aquisição da loja para a atividade de restauração (com exceção da parte relativa ao terreno), desde que seja adquirida em estado de novo e esteja incluída numa estratégia global de investimento, realidade que não se compagina com a aquisição isolada de qualquer bem do ativo, possa enquadrar-se no aumento da capacidade de um estabelecimento já existente. Sem prejuízo da obrigatoriedade de cumprimento dos demais requisitos do regime.
Não obstante a opinião expressa, visto que o investimento só será efetuado em 2022, para salvaguarda da entidade e para evitar entendimentos divergentes por parte dos Serviços, recomenda-se que seja efetuado pedido de informação vinculativa à Autoridade Tributária nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária.