PT23836 – Regime forfetário
06-12-2019
Determinado contribuinte encontra-se enquadrado no regime forfetário de IVA, prevista no n.º 1 do art.º 59.º-A do CIVA, uma vez que reúne as condições aí previstas. Acumulado com esta atividade também desenvolve a atividade de outros prestadores de serviços.
Esse sujeito passivo prevê, em 2020, em conjunto com a atividade agrícola, que o volume de negócios seja superior ao limite previsto no art.º 53.º do CIVA. Admitindo que o volume de negócios até 30 de junho de 2020 tenha o seguinte comportamento:
- Atividade agrícola 3 000 euros - IVA - regime forfetário;
- Outros serviços prestados – 8 000 euros - IVA regime de isenção art.º 53.º;
- Subsídios à exploração – 1 000 euros.
No preenchimento da declaração prevista no n.º 3 do art.º 59.º-D do CIVA, deve ser observado o volume de negócios da atividade agrícola ou o seu conjunto de todas as atividades? Irá receber a compensação financeira pelo volume de negócios da atividade agrícola, relativamente à faturação até ao momento da entrega da declaração de alterações?
Quando poderá regressar ao regime forfetário, uma que não se verificou a renúncia ao regime mas sim a saída temporária do regime forfetário, por se verificar um volume de faturação de serviços prestados superior a 10 mil euros? O montante dos subsídios à exploração é relevante para o cálculo dos 10 mil euros?
Parecer técnico
São colocadas algumas questões no âmbito do regime forfetário dos produtores agrícolas previsto nos artigos 59.º-A a 59.º-E do Código do IVA.
Relativamente à primeira questão, de acordo com o n.º 1 do art.º 59.º-A podem beneficiar do presente regime os produtores agrícolas que, reunindo as condições de inclusão no regime de isenção previsto no artigo 53.º, efetuem transmissões de produtos agrícolas e, bem assim, prestações de serviços agrícolas de acordo com as disposições seguintes.
Tendo em conta os esclarecimentos prestados no Ofício-Circulado n.º 030 169, 05-02-2015, mais concretamente no seu ponto 5, temos que:
«5. A realização de atividades económicas de cariz não agrícola não impede o enquadramento no regime forfetário, desde que, no conjunto, o sujeito passivo não tenha atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 10 mil euros.
Para efeitos de enquadramento no regime, a determinação do volume de negócios segue o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 53.º do CIVA, aplicando-se-lhe as orientações contidas no Ofício-Circulado n.º 30 138, de 2012.12.27.
De notar que, por aplicação do artigo 81.º do CIVA, os sujeitos passivos que pratiquem operações isentas, sem direito a dedução, e desenvolvam, em simultâneo e de forma acessória, uma atividade agrícola, podem calcular o seu volume de negócios, para efeitos de enquadramento no regime forfetário dos produtores agrícolas, tomando em consideração apenas os resultados relativos à atividade acessória.»
Ou seja, como ali referido, a realização de atividades económicas de cariz não agrícola não impede o enquadramento no regime forfetário, desde que, no conjunto, o sujeito passivo não tenha atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a dez mil euros.
Lembramos que a opção só pode ser efetuada durante o mês de janeiro do ano seguinte àquele em que se verifiquem as condições de inclusão no regime e produz efeitos a partir de 1 de janeiro do ano da apresentação da declaração.
Quando, no conjunto das suas operações tributáveis (de cariz agrícola e não agrícola), o sujeito passivo atinja um volume de negócios superior a € 10 000, deve apresentar uma declaração de alterações, durante o mês de janeiro do ano seguinte à ocorrência do facto, ficando enquadrado no regime geral de tributação a partir do mês seguinte.
Donde, se no decurso do ano de 2020 o sujeito passivo ultrapassar – no conjunto das suas operações tributáveis (e não apenas as operações de cariz agrícola) – o valor dos dez mil euros, deve apresentar a declaração de alterações durante o mês de janeiro de 2021, caso não sejam alterados estes normativos para o próximo ano.
No tocante à segunda questão, conforme se refere na resposta anterior, a declaração de alterações, no caso, deverá ser entregue em janeiro, ficando o sujeito passivo enquadrado no regime de tributação a partir do mês seguinte.
Como tal, deixará de ter direito à compensação a que se refere o art.º 59.º-B apenas a partir da data em que deixe de estar enquadrado neste regime.
Sobre o eventual regresso ao regime forfetário, de acordo com o n.º 1 do art.º 59.º-C, os sujeitos passivos enquadrados no regime normal que, reunindo as condições para beneficiar do regime especial de isenção (art.º 53.º do CIVA), optem pela aplicação deste regime especial (regime forfetário dos produtores agrícolas) devem apresentar a respetiva declaração de alterações, o que, de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo, só pode ser feito durante o mês de janeiro do ano seguinte àquele em que se verificaram essas condições.
Essa declaração produz efeitos a partir de 1 de janeiro do ano em que for entregue.
A limitação dos cinco anos do n.º 4 do art.º 59.º-C, como refere, é aplicável apenas aos sujeitos passivos que renunciem à aplicação do regime após terem optado pela sua aplicação, não havendo prazo mínimo para aqueles cuja saída do regime é obrigatória.
Na realidade, há um prazo, mas que resulta do facto do sujeito passivo ter de cumprir as condições durante um ano, para poder optar em janeiro do ano seguinte.
Sobre se o montante dos subsídios à exploração é relevante para o cálculo dos dez mil euros, não obstante o Ofício-Circulado não fazer menção a este respeito, a nosso ver, só serão considerados os subsídios que devam ser incluídos no «valor tributável» das transmissões de bens e prestações de serviços efetuados pelo sujeito passivo, nos termos da alínea c) n.º 5 art.º 16.º do CIVA, ou seja «subvenções diretamente conexas com o preço de cada operação, considerando como tais as que são estabelecidas em função do número de unidades transmitidas ou do volume dos serviços prestados e sejam fixadas anteriormente à realização das operações.»
Não sendo o caso, não deve o valor dos subsídios ou subvenções ser incluído no volume de negócios.