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Regime jurídico das federações desportivas / Boletim e-fatura
23 Junho 2014
Decreto-Lei n.º 93/2014. D.R. n.º 118, Série I de 2014-06-23
Presidência do Conselho de Ministros 
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, que estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva
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Boletim e-fatura 
Reporte mensal da evolução da comunicação de faturas
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Acórdão do TJUE, Processo C‑53/13, 19 de junho de 2014 - Strojírny Prostějov.
Livre prestação de serviços – Agência de trabalho temporário – Destacamento de trabalhadores por uma agência estabelecida noutro Estado‑Membro – Restrição – Empresa utilizadora de mão‑de‑obra – Retenção na fonte do imposto sobre o rendimento desses trabalhadores – Obrigação – Pagamento ao Fisco – Obrigação – Caso de trabalhadores destacados por uma agência nacional – Inexistência dessas obrigações.
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Acórdão do TJUE, Processo C‑179/13, 19 de junho de 2014 - Raad van bestuur van de Sociale verzekeringsbank contra L. F. Evans
Regulamento (CEE) n.° 1408/71 — Determinação da legislação aplicável a um trabalhador no domínio da segurança social — Aplicabilidade — Emprego no consulado de um Estado terceiro — Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 24 de abril de 1963 — Declaração de um trabalhador segundo a qual opta por não aderir ao regime de segurança social de um Estado Membro — Conceito de ‘discriminação.
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, 2ª Secção, de 28-05-2014, N.º de Processo: 0274/12.
IRC. Transmissibilidade de prejuízo fiscal. Ato tácito de deferimento. Revogação.
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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 12-06-2014, Processo n.º 07705/13.
Reclamação. Prescrição. Conhecimento Oficioso. Interrupção da Prescrição. Prova.
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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 12-06-2014, Processo n.º 07437/14.
As mais-valias obtidas por uma Sociedade de Gestão de Participações Sociais (SGPS), cuja tributação se encontrava suspensa por reinvestimento do valor de realização dos bens alienados nos termos do art. 44.º do CIRC, ficariam sujeitas a tributação no momento da fusão em virtude da anulação das partes de capital detidas na sociedade fundida em que se efetuou o reinvestimento, mas a essa tributação obsta o disposto no art. 74.º, n.º 6 do CIRC ao estatuir que aquelas mais-valias não concorrem para a formação do lucro tributável.
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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 12-06-2014, Processo n.º06726/13.
Ato tributário e facto tributário. Noção. Conceito de rendimento tributário em sede de CIRS (Conceção de rendimento acréscimo). Noção de Mais-valia (Cfr art.º 10, do CIRS). Art.º 10.º, n.º 1 alínea a), do CIRS. Mais-valias realizadas com a alienação onerosa de bens imóveis. Art.º 5.º, do Decreto-Lei 442-A/88, de 30/11 (Norma de direito transitório). Partilha da herança. Natureza. Aquisição através de escritura de partilha excedendo a quota ideal do herdeiro. Pagamento de tornas. Natureza de compra e venda. Aquisição da propriedade reportada ao momento da celebração do contrato. Cálculo do valor de aquisição e do valor de realização, em sede de liquidação de SISA. Litigância de má-fé. Noção. Art.º 542, n.º 1 do atual C.P.Civil, na redação da Lei 41/2013, de 26/06. Pressupostos da condenação da A. Fiscal como litigante de má-fé (art.º 104.º, n.º 1, da LGT).
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