Comunicados
Regime simplificado em sede de IRS/IRC (Alterações no OE 2009)
17 Março 2009
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Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

A Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, OE/2009 alterou a redacção do n.º 6 do art.º 28.º do CIRS, que transcrevemos:
"6 -       Cessa a aplicação do regime simplificado apenas quando algum dos limites a que se refere o n.º 2 for ultrapassado em dois períodos de tributação consecutivos ou se o for num único exercício em montante superior a 25% desse limite, caso em que a tributação pelo regime de contabilidade organizada se faz a partir do período de tributação seguinte ao da verificação de qualquer desses factos."
Conjugada esta norma com redacção do n.º 5 do art. 28º, importa alertar os TOC, do entendimento dado pelo Serviços de IRS, no enquadramento do regime simplificado/regime de contabilidade organizada a dar aos rendimentos apurados pelos titulares dos rendimentos da categoria B.
Em sede de IRS, o período mínimo de permanência tanto no regime simplificado, como no regime de contabilidade organizada é de três anos, prorrogável por iguais períodos, excepto se o sujeito passivo (no final do triénio) efectuar a opção através de uma declaração de alterações, a modificar o regime pelo qual se encontra abrangido.
Com a alteração do n.º 6 do art.º 28.º, quando temos um sujeito passivo de IRS abrangido pelo regime simplificado, apenas deixa de se aplicar este regime se se verificarem um dos seguintes pressupostos:

- Forem ultrapassados em dois períodos de tributação consecutivos os limites de 149.739,37 euros para o volume de vendas, ou de 99.759,58 euros para os restantes rendimentos; ou

- Se num único exercício for ultrapassado montante superior a 25% desses limites (187.174,22 euros para vendas e 124.699,47 euros para os restantes rendimentos).

Caso não se verifiquem estas condições, o sujeito passivo só deixa de estar abrangido pelo regime simplificado, se exercer a opção pelo regime da contabilidade organizada, sendo que esta opção só pode ser efectuada no final de cada triénio.

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Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas

O artigo 72.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro OE/2009, suspendeu o regime simplificado para efeitos de IRC, evidenciado no artigo 53.º do CIRC.
No contexto actual, não será permitido aos sujeitos passivos de IRC renovar a opção pelo regime geral, a partir de 1 de Janeiro de 2009.
Os sujeitos passivos de IRC, que ainda estejam enquadrados no regime simplificado, ou seja, quando o período de permanência no regime simplificado ainda não tenha terminado poderão, renunciar a este regime, efectuando a referida opção na declaração de rendimentos Modelo 22 referente ao exercício de 2009, a entregar em 2010.


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