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Regras de localização
19 Outubro 2021
Regras de localização
13-10-2021

Um sujeito passivo de IVA português efetua a importação da Índia de um contentor de fio. Por responsabilidade do fornecedor do fio, este contentor fica imobilizado na alfândega em Portugal, por um período de dois meses aproximadamente. Após a concretização da entrega deste contentor ao sujeito passivo português, o despachante debita a este um valor de cerca de dois mil euros «Não sujeito a IVA». Entretanto, e acordado com o fornecedor do fio, uma vez que foi de sua responsabilidade, vai o português debitar este armazenamento/imobilização na alfândega em Portugal.
Esta fatura que o sujeito passivo português vai emitir é sujeita a IVA? Qual o diploma para efetuar a menção na fatura em caso de isenção ou não sujeição?
Ao rececionar este mesmo fio, e depois de detetados problemas de qualidade no mesmo, este sujeito passivo vai proceder a uma bobinagem e parafinação do fio, que também é da conta do fornecedor indiano.
Este serviço deverá ser faturado ao fornecedor indiano com ou sem IVA? Qual a legislação a aplicar?

Parecer técnico

A questão colocada refere-se ao enquadramento em sede de IVA, da faturação a emitir por um sujeito passivo de IVA sediado em território nacional, a um sujeito passivo de IVA indiano, relativamente a serviços de armazenamento de fio em Portugal e serviços de bobinagem e parafinação de fio.
No caso dos serviços de armazenagem do fio, assumimos o pressuposto que não está definida uma parte específica do armazém para uso exclusivo do cliente.
Em termos gerais, o artigo 6.º do CIVA delimita espacialmente os factos tributários, permitindo determinar a localização das transmissões de bens e das prestações de serviços e, por conseguinte, a taxa de imposto aplicável a estas operações.
Por sua vez, o n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, estabelece as regras gerais mediante as quais se consideram localizadas as prestações de serviços, isto é, as regras gerais de localização da tributação em IVA destas operações.
Sobre a matéria relativa à localização das prestações de serviços sugere-se a consulta do Ofício-Circulado n.º 30 115/2009, de 29 de dezembro.
Assim, no artigo 6.º do CIVA, encontram-se previstas duas regras gerais, definidas pelas alíneas a) e b) do n.º 6 daquele artigo, sem prejuízo das regras especiais aplicáveis às operações descritas nos números seguintes do mesmo artigo:
a) Serviços prestados a sujeitos passivos (dos referidos no n.º 5 do artigo 2.º do CIVA):
Estas operações são localizadas e tributadas no local da sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio do adquirente para o qual os serviços são prestados (quer seja da Comunidade ou fora da Comunidade), independentemente do local onde se situe a sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, do domicílio do prestador, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA;
b) Serviços prestados a não sujeitos passivos:
Estas operações são localizadas e tributadas no Estado-membro da sede da atividade do prestador dos serviços ou do estabelecimento estável ou, na sua falta, do domicílio, a partir do qual os serviços são prestados, nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA.
A primeira regra geral, relativa às prestações de serviços efetuadas a sujeitos passivos, define que a operação é tributável no país onde se situe a sede, estabelecimento estável ou domicílio do adquirente; a segunda regra geral define que, relativamente às prestações de serviços realizadas a não sujeitos passivos, a tributação efetua-se no território nacional quando o prestador aqui tenha a sede, estabelecimento estável ou domicílio.
Não obstante, os n.ºs 7 e seguintes do artigo 6.º do CIVA, para cuja leitura se remete, definem algumas exceções a estas duas regras gerais.
Às prestações de serviços em causa, faturadas a um sujeito passivo indiano, aplica-se a regra geral estabelecida na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA (a contrario). De acordo com esta regra, as operações não são localizadas nem tributadas em território nacional, caso em que o sujeito passivo português prestador dos serviços deve mencionar na fatura que está obrigado a emitir, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA, o motivo justificativo da não liquidação do imposto (alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA (a contrario)), nos termos da alínea e) do n.º 5 do artigo 36.º do CIVA, que, no caso da prestação de serviços abrangidas pela alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA (a contrario), deve conter a menção «IVA – autoliquidação», conforme estabelece o n.º 13 do artigo 36.º do CIVA.