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Regulamento de execução (UE) n.º 2018/1912
15 Janeiro 2020
PT24035 – Regulamento de execução (UE) n.º 2018/1912
12-01-2020

Relativamente ao Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/1912 e às isenções relacionadas com as operações intracomunitárias, para além da declaração escrita pelo adquirente (no caso de ser o próprio a efetuar o transporte), os outros documentos de prova não podem ser emitidos nem pelo vendedor nem pelo adquirente? Quando o vendedor faz o transporte no veículo próprio, que documentos servem para comprovar que os bens chegaram ao destino? Até à data, imprimia-se o documento da VIES a comprovar a validade do número de contribuinte e seguia para o outro Estado membro com a fatura. A partir de 1 de janeiro de 2020 como deverá proceder?


Parecer técnico

O Regulamento de Execução (UE) 2018/1912 do Conselho, de 4 de dezembro de 2018 aditou ao Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho, de 15 de março, o artigo 45.º-A, o qual vem estabelecer novas regras, de aplicação comum em todos os Estados-membros, com vista à prova dos requisitos necessários à isenção do IVA nas transmissões intracomunitárias de bens (TIB).
As novas regras referentes aos elementos de prova para a aplicação da isenção de IVA das TIB estatuídas no antedito Regulamento de Execução entram em vigor a partir de 1 de janeiro de 2020 para os operadores económicos nacionais.
Até 31 de Dezembro de 2019, as transmissões de bens efetuadas por um sujeito passivo de IVA, apenas poderiam beneficiar da isenção referida na alínea a) do artigo 14.º do RITI, quando estivessem reunidas as seguintes condições:
Os bens fossem expedidos ou transportados pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, a partir do território nacional para outro Estado-membro; e,
O adquirente estivesse registado para efeitos do IVA noutro Estado-membro, tenha indicado o respetivo NIF e aí se encontre abrangido por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias de bens.
Adicionalmente, o Ofício-Circulado n.º 30 009/1999, de 10 de dezembro, da Direção de Serviços do IVA, esclarece quais os meios de prova que eram aceites para efeitos da aplicação da isenção prevista na alínea a) do artigo 14.° do RITI:
- Os documentos comprovativos do transporte (CMR no caso de transporte rodoviário, Airwaybil 1 no caso de transporte aéreo ou bill of landing no caso de marítimo)
- Os contratos de transporte celebrados;
- As faturas das empresas transportadoras;
- As guias de remessa;
- Ou, a declaração, nos Estados-membros de destino dos bens, por parte dos respetivos adquirentes, de aí terem efetuado as correspondentes aquisições intracomunitárias de bens.
A partir de 1 de Janeiro de 2020, a comprovação da isenção passa a ter que ser efetuada através de dois elementos emitidos por entidades independentes (antes apenas era necessário um meio de prova), do fornecedor e do adquirente, que comprovem a expedição dos bens com destino ao outro Estado-membro e, adicionalmente uma declaração emitida pelo adquirente, quando seja este a efetuar o transporte.
Nestes termos, o artigo 45.º-A, aditado ao Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho, de 15 de março, passa a determinar, para efeitos da aplicação das isenções referidas, os documentos de prova a serem detidos pelo fornecedor dos bens:
Quando é o fornecedor (ou terceiro por conta dele) a efetuar o transporte:
O fornecedor necessita de ter na sua posse dois elementos não contraditórios, emitidos por entidades independentes, do próprio fornecedor e do adquirente: 2 do "Tipo A” ou 1 do "Tipo A” e 1 do "Tipo B”.
Quando é o adquirente (ou terceiro por conta deste) a efetuar o transporte:
O fornecedor necessita de ter na sua posse dois elementos não contraditórios, emitidos por entidades independentes, do fornecedor e do adquirente: 2 do "Tipo A” ou 1 do "Tipo A” e 1 do "Tipo B”;
E adicionalmente:
O documento de "Tipo C”, em que o adquirente o deve fornecer ao fornecedor até ao décimo dia do mês seguinte ao da entrega.

Documentos

Para efeitos da aplicação da referida isenção das TIB, são aceites como prova do transporte ou da expedição os seguintes tipos de documentos:
Tipo A:
- Documentos relacionados com o transporte ou a expedição dos bens;
Exemplos: uma declaração de expedição CMR assinada, um conhecimento de embarque (bill of landing), uma fatura do frete aéreo, uma fatura emitida pelo transportador dos bens;
Tipo B:
- Uma apólice de seguro;
Exemplo: apólice de seguros relativa ao transporte ou à expedição dos bens;
- Documentos bancários;
Exemplo: Documento bancário comprovativo do pagamento do transporte ou da expedição dos bens;
- Documentos oficiais emitidos por uma entidade pública;
Exemplo: Um notário, que confirme a chegada dos bens ao Estado-membro de destino;
- Um documento de receção que confirme a armazenagem dos bens nesse Estado-membro;
Exemplo: Documento de receção emitido por um depositário no Estado-membro de destino, a confirmar a armazenagem dos bens nesse Estado-membro.
Tipo C:
- Declaração emitida pelo adquirente, indicando que os bens foram por ele transportados ou expedidos, ou por terceiros agindo por conta do adquirente, mencionando o Estado-membro de destino dos bens e a data de emissão, o nome e endereço do adquirente, a quantidade e natureza dos bens, a data e o lugar de chegada dos bens e, no caso de entregas de meios de transporte, o número de identificação dos meios de transporte, e a identificação da pessoa que aceita os bens por conta do adquirente.