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Regularização de adiantamentos
3 Julho 2020
PT25174 – Regularização de adiantamentos
30-06-2020

Numa das reuniões livres transmitidas em maio pela Ordem, foi dado um entendimento sobre a regularização dos adiantamentos de clientes, onde esta regularização deve ser feita por abatimento do adiantamento à fatura final, sendo liquidado IVA apenas pelo diferencial do valor em dívida. Só em situações excecionais deverá ser emitida uma nota de crédito para a regularização dos adiantamentos.
Com base na informação vinculativa processo: n.º 15 298, por despacho de 2019-04-23, da diretora de serviços do IVA, entende-se que preferencialmente deverá ser adotado esse procedimento, mas caso não o seja, poderá ser emitida uma nota de crédito para regular o adiantamento.
Existe alguma informação escrita onde se confirme o que foi dito na reunião livre, uma vez que ainda existem programas que não contemplam essa opção, por «não poderem haver linhas a negativo no corpo duma fatura, a não ser para eliminar uma linha da própria fatura»?
A emissão das notas de crédito pode continuar a ser usada para a regularização destes adiantamentos?

Parecer técnico

Questiona sobre a problemática da emissão de nota de crédito para regularização de adiantamentos previamente efetuados.
Para este efeito importa ter presente a Informação Vinculativa que refere (Processo n.º 15 298, por despacho de 2019-04-23, da diretora de serviços do IVA, por subdelegação) e o Ofício-Circulado n.º 30 136/2012, de 19 de novembro. Sendo imprescindível, para efeitos de regularizações em sede de IVA ter presente o disposto no artigo 78.º do Código do IVA.
A doutrina que resulta da referida informação vinculativa refere em determinada altura (ponto 18) que «(…) é entendimento deste Serviço que o procedimento adequado no que respeita ao cumprimento da obrigação de faturação consiste na consideração do valor pago a título de adiantamento na fatura final, liquidando-se IVA sobre o valor total da contraprestação a receber do cliente, deduzido do montante já pago a título de adiantamento (...).»
Refere-se o procedimento adequado, ou seja, preferencialmente, deve ser adotada esta maneira de atuar.
Desde logo, porque a nota de crédito é um documento retificativo à fatura, logo pressupõe-se que algo na operação ou no documento inicial estava errado e teria que ser corrigido. O que não se verifica num adiantamento e posterior acerto de contas, em que a "anulação” do adiantamento não é uma retificação, é o procedimento necessário para ir ao encontro das condições contratualizadas para a operação.
Além de que, do Ofício-Circulado n.º 30 136/2012, de 19 de novembro, no seu ponto 14 estabelece:
«(…) 14. De harmonia com a nova redação do n.º 7 do artigo 29.º, quando o valor tributável de uma operação ou o correspondente imposto sejam alterados, por qualquer motivo, incluindo inexatidão, deve ser emitido documento retificativo da fatura (nota de crédito ou de débito), o qual deve conter os elementos referidos na alínea a) do n.º 5 do artigo 36.º, bem como a referência à fatura a que respeita e a menção dos elementos alterados.
As guias ou notas de devolução devem conter os mesmos elementos.
Não pode, assim, ser emitida nova fatura, como forma de retificação do valor tributável ou do correspondente imposto, sem prejuízo da possibilidade de anulação da fatura inicial e sua substituição por outra, quando a retificação se deva a outros motivos (…).»
Ou seja, sempre que se mostre necessário proceder a uma alteração/regularização ao valor tributável ou ao correspondente imposto constantes de fatura previamente emitida, o documento a utilizar será obrigatoriamente nota de crédito. Sendo que a última frase do excerto transcrito tem sido objeto de diversas e divergentes interpretações, havendo autores que interpretam como limitativa à emissão de nota de crédito quando o motivo que leva à regularização não se prende com a base tributável ou o imposto liquidado.
No caso dos adiantamentos a problemática é outra, as dúvidas têm surgido sobre a aplicabilidade da verificação das condições previstas no n.º 5 do artigo 78.º do Código do IVA. Caso seja emitida nota de crédito relativa ao adiantamento e nova fatura pelo valor total da operação, será necessário que a regularização do IVA nesta nota de crédito fique sujeita a esse formalismo? E, de facto, neste campo, a direção de serviços do IVA foi explícita ao concluir no despacho vinculativo em análise que «(…) caso seja liquidado IVA na fatura final sobre o valor total da operação, sem considerar o adiantamento, deve ser emitida a respetiva nota de crédito, podendo haver lugar à regularização do imposto, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º do CIVA, desde que o fornecedor esteja na posse de meio de prova idóneo a demonstrar que o cliente tomou conhecimento da regularização, como por exemplo, uma comunicação escrita, assinatura da nota de crédito, ou aviso de receção que identifique de forma inequívoca a nota de crédito enviada ao cliente, como referido no ponto 22 da informação (…).»
Assim, respondendo à questão colocada, não consideramos que seja vedada a possibilidade de emissão de nota de crédito relativamente a adiantamentos (n.º 3 do artigo 78.º do Código do IVA). Preferencialmente o acerto deve ser efetuado na fatura, procedendo-se à liquidação do IVA pela diferença. Não obstante, se por dificuldades de ordem prática (adaptação dos programas de faturação) se mantiver a necessidade de emissão de nota de crédito, este procedimento pode continuar a ser feito, estando a regularização do imposto na nota de crédito dependente da verificação das condições necessárias para tal (n.º 5 do artigo 78.º do Código do IVA).