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Reinvestimento
20 Outubro 2021
Reinvestimento
13-10-2021

Determinada microentidade comprou em outubro de 2020 um imóvel por 134 760 euros que foi contabilizado como ativo fixo tangível. Em setembro de 2021, vende esse imóvel pelo valor de 234 mil euros. Obteve uma mais-valia de 101 935,20 euros.
Do valor recebido (234 mil euros) amortizou o empréstimo que tinha sido feito aquando da aquisição, no valor de 92 891,83 euros. O valor remanescente pretende reinvestir na compra de outro imóvel. Pode a empresa beneficiar do regime do reinvestimento previsto no artigo 48. º do CIRC? O valor que abateu ao empréstimo pode ser considerado como parte de realização de reinvestimento? Quais os campos e valores a preencher na declaração modelo 22?

Parecer técnico

A questão colocada refere-se ao regime do reinvestimento previsto no artigo 48.º do CIRC.
Em termos fiscais, na alienação de um item classificado como ativo fixo tangível, deverá ser determinada a mais-valia ou menos-valia nos termos do artigo 46.º e seguintes do CIRC. Admitindo a existência de uma mais-valia, esta configura um rendimento tributável nos termos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRC.
Nos termos previstos no n.º 1 do artigo 46.º do CIRC, consideram-se mais-valias ou menos-valias realizadas os ganhos obtidos ou as perdas sofridas, decorrentes da alienação onerosa de bens do ativo fixo tangível.
As mais-valias e as menos-valias são dadas pela diferença entre o valor de realização, líquido dos encargos que lhe sejam inerentes e o valor de aquisição, deduzido das depreciações e amortizações aceites fiscalmente, das perdas por imparidade e outras correções de valor previstas nos artigos 28.º-A, 31.º-B e ainda dos valores reconhecidos como gasto fiscal nos termos do artigo 45.º-A, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 3 do artigo 31.º-A, todos do CIRC (conforme disposto no n.º 2 do artigo 46.º do CIRC).
O valor de aquisição corrigido nos termos do n.º 2 do artigo 46.º do CIRC é atualizado mediante aplicação dos coeficientes de desvalorização da moeda para o efeito publicados em portaria do Ministro das Finanças, sempre que, à data da realização, tenham decorrido pelo menos dois anos desde a data da aquisição, sendo o valor dessa atualização deduzido para efeitos da determinação do lucro tributável, conforme disposto no artigo 47.º do CIRC.
Nos termos do n.º 1 do artigo 48.º do CIRC, para efeitos da determinação do lucro tributável, a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias, calculadas nos termos dos artigos 46.º e 47.º do CIRC, realizadas mediante a transmissão onerosa de ativos fixos tangíveis, ativos intangíveis e ativos biológicos não consumíveis, detidos por um período não inferior a um ano, ainda que qualquer destes ativos tenha sido reclassificado como ativo não corrente detido para venda, ou em consequência de indemnizações por sinistros ocorridos nestes elementos, é considerada em metade do seu valor, quando:
- O valor de realização correspondente à totalidade dos referidos ativos seja reinvestido na aquisição, produção ou construção de ativos fixos tangíveis, de ativos intangíveis ou, de ativos biológicos não consumíveis, no período de tributação anterior ao da realização, no próprio período de tributação ou até ao fim do 2.º período de tributação seguinte;
- E os bens em que seja reinvestido o valor de realização:
- Não sejam bens adquiridos em estado de uso a sujeito passivo de IRS ou IRC com o qual existam relações especiais nos termos definidos no n.º 4 do artigo 63.º do CIRC;
- Sejam detidos por um período não inferior a um ano contado do final do período de tributação em que ocorra o reinvestimento ou, se posterior, a realização.
Se houver apenas reinvestimento parcial do valor de realização, o benefício de tributação em apenas 50 por cento é aplicado à parte proporcional da diferença entre as mais-valias e as menos-valias (conforme n.º 2 do artigo 48.º do CIRC).
Sempre que o resultado líquido de determinado período se encontrar afetado positivamente por uma mais-valia contabilística, isto é, por um ganho derivado da alienação de investimentos financeiros ou não financeiros, há necessidade de a expurgar, através da sua dedução no campo 767 do quadro 07 da declaração modelo 22.
Quando se observem os requisitos previstos no artigo 48.º do CIRC e a empresa pretenda usufruir do regime do reinvestimento, então, a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias fiscais é acrescida apenas em 50% no campo 740 do quadro 07 da declaração modelo 22.
Para efeitos da aplicação deste regime do reinvestimento, os sujeitos passivos devem mencionar a intenção de efetuar o reinvestimento no quadro 09 do anexo A da IES do período de tributação em que a realização ocorre, comprovando na mesma e nas declarações dos dois períodos de tributação seguintes os reinvestimentos efetuados (conforme n.º 5 do artigo 48.º do CIRC).
De acordo com o n.º 6 do artigo 48.º do CIRC, não sendo concretizado, total ou parcialmente, o reinvestimento até ao fim do 2.º período de tributação seguinte ao da realização, considera-se como rendimento desse período de tributação, respetivamente, a diferença ou a parte proporcional da diferença prevista no n.º 1 do artigo 48.º do CIRC não incluída no lucro tributável, majorada em 15 por cento (sugere-se a consulta das instruções de preenchimento do campo 741 do quadro 07 da declaração modelo 22 no manual disponibilizado pela Autoridade Tributária).
Importa ainda referir que os n.ºs 8 a 10 do artigo 48.º do CIRC estabelecem algumas limitações adicionais à aplicação deste regime, segundo as quais, o regime de reinvestimento não é aplicável nas seguintes situações:
- Aos ativos intangíveis adquiridos ou alienados a entidades com as quais existam relações especiais nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do CIRC;
- Às mais e menos-valias realizadas pelas sociedades fundidas, cindidas ou contribuidoras no âmbito de operações de fusão, cisão ou entrada de ativos, bem como às mais e menos-valias realizadas na afetação permanente de bens a fins alheios à atividade exercida pelo sujeito passivo ou realizadas pelas sociedades em liquidação;
- Às propriedades de investimento, ainda que reconhecidas na contabilidade como ativo fixo tangível.
Deve assim ser averiguada a aplicabilidade, ou não, do regime de reinvestimento tendo em consideração o anteriormente exposto e a legislação referida.
Visto que é mencionado na questão que o imóvel foi adquirido em outubro de 2020 e alienado em setembro de 2021, poderá suceder que não tenha completado o período mínimo de detenção de um ano previsto no n.º 1 do artigo 48.º do CIRC, caso em que não será elegível.
Também não resulta claro se o imóvel se qualifica, ou não, como propriedade de investimento, ainda que reconhecida na contabilidade como ativo fixo tangível tendo em conta o normativo contabilístico, caso em que também não será elegível (n.º 10 do artigo 48.º do CIRC).
Esclarece-se ainda que o pagamento de empréstimos não releva para efeitos de reinvestimento, conforme alínea a) do n.º 1 do artigo 48.º do CIRC.