Foi publicada no dia 14 de dezembro a Diretiva 2022/2464 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 537/2014, a Diretiva 2004/109/CE, a Diretiva 2006/43/CE e a Diretiva 2013/34/UE no que diz respeito ao relato de sustentabilidade das empresas.
Nos considerando iniciais pode ler-se que «a introdução do requisito para as pequenas e médias empresas, com exceção das microempresas, cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado na União, de divulgarem informações sobre questões de sustentabilidade, é igualmente necessária para assegurar que os participantes no mercado financeiro dispõem das informações de que necessitam da parte das empresas que beneficiam do investimento, a fim de poderem cumprir as próprias obrigações de divulgação de informações sobre sustentabilidade estabelecidas no Regulamento (UE) 2019/2088.»
Por outro lado, lê-se ainda, «as pequenas e médias empresas cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado na União deverão dispor de tempo suficiente para se prepararem para a aplicação das disposições que exigem o relato de sustentabilidade, devido à sua menor dimensão e a recursos mais limitados, e tendo em conta as difíceis circunstâncias económicas suscitadas pela pandemia de COVID-19. Por conseguinte, as disposições relativas ao relato de sustentabilidade das empresas no que diz respeito às pequenas e médias empresas, com exceção das microempresas, cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado na União deverão ser aplicadas nos exercícios financeiros com início em 1 de janeiro de 2026 ou após essa data.»