PT21764 – Remuneração convencional do capital social
07-02-2019
Uma empresa vai realizar aumento de capital através da utilização de suprimentos de sócios para reforço de capital.
1 - Em termos contabilísticos o lançamento a efetuar é apenas 25/511? Ou este aumento de capital deverá ficar evidenciado numa conta específica do capital?
2 – Em termos fiscais esta conversão de dívida corresponde a uma variação patrimonial positiva a constar no Q.07 da Mod.22? Pode-se utilizar o benefício fiscal da remuneração convencional do capital social?
Em caso afirmativo, o valor a considerar como correção fiscal no período de tributação e nos 5 períodos seguintes é o resultado de 7% aplicado ao valor do aumento do capital (limite de 2.000.000 euros), ou o valor apurado deverá ser repartidos pelos 6 períodos de tributação?
Ex: conversão de dívida no valor de 100.000 euros.
Hip.1 – 100.000*.07 = 7.000,00 em cada um dos períodos
Hip. 2 – 100.000*.07/6 = 1.166,67 em cada um dos períodos
Parecer técnico
A questão é acerca do lançamento contabilístico de uma operação de aumento de capital por conversão de suprimentos e se este aumento concede o benefício fiscal relativo à remuneração convencional do capital social.
O aumento de capital numa sociedade comercial está regulamentado nos artigos 87.º a 93.º do Código das Sociedades Comerciais. As entradas para aumento de capital podem ser realizadas em dinheiro, ou em espécie. O aumento de capital por conversão de suprimentos é um aumento por entradas em espécie.
Para efeitos de verificação das entradas, no caso de conversão de suprimentos, é suficiente declaração do contabilista certificado ou do revisor oficial de contas, sempre que a revisão de contas seja legalmente exigida, mencionando que a quantia consta dos regimes contabilísticos bem como a proveniência e a data (n.º 4 do artigo 89.º do CSC).
Num aumento de capital por conversão de suprimentos poderá registar a operação contabilisticamente da seguinte forma:
Pela conversão dos suprimentos:
Débito: conta 2532x - Financiamentos obtidos – Outros participantes – Suprimentos e outros mútuos
Crédito: conta 261x - Acionistas com subscrição.
Débito: conta 261x – Acionistas com subscrição
Crédito: conta 51x – Capital, pelo valor constante na declaração emitida pelo CC ou pelo ROC (não existe a necessidade deste aumento de capital estar evidenciado numa conta específica)
A conversão dos suprimentos corresponde a uma variação patrimonial positiva que não deve ser refletida no quadro 07 da declaração modelo 22 por se encontrar excecionada no artigo 21 n.º 1 a) do Código do IRC.
Com as alterações introduzidas pela Lei do Orçamento do Estado para 2017 ao art.º 41-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, a percentagem de remuneração aumentou para 7% como o limite de 2.000.000 euros e foi alargada para a constituição da sociedade ou aumentos de capital por entregas em dinheiro e através da conversão de suprimentos ou de empréstimos de sócios. Tendo sido posteriormente esclarecido que, ainda que os suprimentos tivessem sido realizados em data anterior, desde que se comprovasse a entrada efetiva de capital, estes seriam viáveis para a utilização do benefício fiscal.
O benefício é utilizável no período de tributação em que tal operação se realize e nos 5 períodos de tributação seguintes.
Admitindo um aumento de capital no valor de 100.000 euros , verificados os pressupostos referidos, a empresa pode deduzir ao lucro tributável do IRC um valor de 7.000 euros nos seis períodos.
A dedução é efetuada no campo 774 do Quadro 07 da declaração de rendimentos modelo 22 de IRC, sendo ainda o mesmo valor indicado no campo 409 do Anexo D.