Remuneração convencional do capital social
23-05-2019
No âmbito do benefício fiscal da RCCS - Remuneração Convencional do Capital Social (Artigo 41.º-A do EBF), questiona-se se as prestações acessórias também podem estar ao abrigo deste benefício ou se estão excluídas?
Parecer técnico
A questão colocada refere-se à utilização do benefício fiscal da remuneração convencional do capital social, através da utilização de prestações acessórias.
De acordo com o nº 1 do artigo 41º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), com a redação dada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, na determinação do lucro tributável das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas, empresas públicas, e demais pessoas coletivas de direito público ou privado com sede ou direção efetiva em território português, pode ser deduzida uma importância correspondente à remuneração convencional do capital social, calculada mediante a aplicação, limitada a cada exercício, da taxa de 7% ao montante das entradas realizadas até € 2.000.000, por entregas em dinheiro ou através da conversão de créditos, ou do recurso aos lucros do próprio exercício no âmbito da constituição de sociedade ou do aumento do capital social, desde que:
"(…) d) A sociedade beneficiaria não reduza o seu capital social com restituição aos sócios, quer no período de tributação em que sejam realizadas as entradas relevantes para efeitos da remuneração convencional do capital social, quer nos cinco períodos de tributação seguintes."
Esta dedução aplica-se exclusivamente às entradas efetivamente realizadas em dinheiro, no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital social da sociedade beneficiária, às entradas em espécie realizadas no âmbito de aumento do capital social que correspondam à conversão de créditos em capital, e ao aumento de capital com recurso aos lucros gerados no próprio exercício, desde que, neste último caso, o registo do aumento de capital se realize até à entrega da declaração de rendimentos relativa ao exercício em causa.
Nos termos do n.º 2, alínea c) deste artigo, apenas se considera as entradas em espécie correspondentes à conversão de suprimentos ou de empréstimos de sócios realizadas a partir de 1 de janeiro de 2017 ou a partir do primeiro dia do período de tributação que se inicie após essa data, quando este não coincida com o ano civil.
Relativamente às prestações suplementares de capital, são instrumentos de capital próprio que têm normas específicas de restituição aos sócios no Código das Sociedades Comerciais, pelo que somos do entendimento que não é legalmente possível o aumento do capital social da sociedade com esta componente do capital próprio, e consequentemente a sua utilização como benefício fiscal nos termos do nº 1 do artigo 41º-A do EBF.
As prestações acessórias não têm uma regulamentação própria no CSC, prevendo-se que assumam as obrigações de outros contratos típicos previsto no CSC, se tiver essas características. Assim, é possível que as prestações acessórias possam ser realizadas em bens não pecuniários (sem ser em dinheiro), conforme previsto no nº 2 do artigo 209º do CSC, mas têm sempre que estar previamente definida a respetiva exigência no contrato de sociedade.
Dependendo da forma contratual de entrada da prestação acessória do sócio, eventualmente pode ser admitida a sua conversão em capital social. Todavia, tratando-se duma matéria jurídica, sugere-se que solicite esclarecimentos a um advogado, solicitador ou a conservador do registo comercial.
Quanto à possibilidade de utilização de prestações acessórias para efeitos do benefício fiscal do artigo 41º do EBF, sugere-se a consulta ao entendimento da AT veiculado através da Informação Vinculativa Proc. 2646/2016 – Despacho de 2017 / 05 / 10 da Subdiretora-Geral, referente a prestações suplementares.
Como se constata, apenas é possível a sua utilização se tal montante de prestações acessórias tiver forma legal de crédito de sócio (suprimentos, empréstimos de sócios ou outros).