Remuneração convencional do capital social
29-05-2020
O art.º 41.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais preconiza a aplicação do benefício fiscal sobre os aumentos de capital. No caso de uma empresa que tenha realizado aumento de capital, com recurso aos resultados transitados de exercícios passados, é elegível este benefício?
O benefício fiscal previsto no artigo 41.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) sob a epígrafe «Remuneração convencional do capital social» prevê uma dedução ao lucro tributável de uma importância que resultada da aplicação taxa de sete por cento ao montante das entradas realizadas até dois milhões de euros.
Segundo o n.º 2 do artigo 41.º do EBF, aplica-se exclusivamente às entradas efetivamente realizadas em dinheiro, no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital social da sociedade beneficiária, às entradas em espécie realizadas no âmbito de aumento do capital social que correspondam à conversão de créditos em capital, e ao aumento de capital com recurso aos lucros gerados no próprio exercício, desde que, neste último caso, o registo do aumento de capital se realize até à entrega da declaração de rendimentos relativa ao exercício em causa.
A alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º-A do EBF refere que a dedução ao lucro tributável é efetuada no apuramento do lucro tributável relativo ao período de tributação em que sejam realizadas as entradas e nos cinco períodos de tributação seguintes (redação dada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro).
Em resposta, à questão em concreto, constatamos pela redação da legislação aplicável, «(…) recurso aos lucros do próprio exercício (…)», que não é, pois, possível a sua aplicação aos lucros gerados antes do exercício que pretendem aplicar.
Desta forma, não será elegível para efeitos da aplicabilidade deste benefício, aumentar o capital com recurso a lucros de períodos anteriores a 2019.