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Remuneração convencional do capital social
13 Abril 2021
Remuneração convencional do capital social
09-04-2021

A empresa "A” detém a cem por cento as empresas "B”, "C” e "D”. As quatro formam um grupo (regime especial de tributação do grupo de sociedades – RETGS).
Em 2019 a empresa "A” aumentou o capital social da empresa "D” em dois milhões de euros e ativou o benefício fiscal da remuneração convencional do capital social (RCCS) na empresa "D”.
No exercício de 2020 a empresa dominante "A” e as empresas dominadas "B” e "C” irão ter um resultado líquido superior a dois milhões de euros.
As empresas "A”, "B” e "C”, se antes da entrega da declaração modelo 22, e na assembleia geral decidirem aumentarem o capital social em dois milhões de euros por incorporação do resultado líquido, têm direito cada uma ao beneficio fiscal da RCCS? Ou no caso do RETGS o limite de grupo é um aumento de capital social até dois milhões de euros?

Parecer técnico

A questão colocada refere-se ao benefício fiscal da remuneração convencional do capital social previsto no artigo 41.º-A do Estatuto dos Benefícios fiscais.
De acordo com o artigo 41.º - A, n.º 1 do Estatuto dos Benefícios Fiscais, com a redação dada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, na determinação do lucro tributável das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas, empresas públicas, e demais pessoas coletivas de direito público ou privado com sede ou direção efetiva em território português, pode ser deduzida uma importância correspondente à remuneração convencional do capital social, calculada mediante a aplicação, limitada a cada exercício, da taxa de 7 por cento ao montante das entradas realizadas até dois milhões de euros, por entregas em dinheiro ou através da conversão de créditos, ou do recurso aos lucros do próprio exercício no âmbito da constituição de sociedade ou do aumento do capital social, desde que: 
«d)   A sociedade beneficiaria não reduza o seu capital social com restituição aos sócios, quer no período de tributação em que sejam realizadas as entradas relevantes para efeitos da remuneração convencional do capital social quer nos cinco períodos de tributação seguintes.»
Esta dedução aplica-se exclusivamente às entradas efetivamente realizadas em dinheiro, no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital social da sociedade beneficiária, às entradas em espécie realizadas no âmbito de aumento do capital social que correspondam à conversão de créditos em capital, e ao aumento de capital com recurso aos lucros gerados no próprio exercício, desde que, neste último caso, o registo do aumento de capital se realize até à entrega da declaração de rendimentos relativa ao exercício em causa.
Nos termos do n.º 2, alínea c) deste artigo, apenas se considera as entradas em espécie correspondentes à conversão de suprimentos ou de empréstimos de sócios realizadas a partir de 1 de janeiro de 2017 ou a partir do primeiro dia do período de tributação que se inicie após essa data, quando este não coincida com o ano civil.
Na redação dada pela Lei n.º 114/2017 (OE/2018), apenas devem relevar para o benefício fiscal previsto no artigo 41.º - A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, os aumentos de capital registados até à entrega da declaração modelo 22 de um determinado período de tributação relativamente a lucros gerados (nesse período) na vigência da Lei do Orçamento do Estado para 2018, ou seja, em períodos iniciados em, ou após, 1 de janeiro de 2018 (consultar ficha doutrinária; processo 2018000831, com despacho n.º 185/2018-XXI, de 25 de maio do SEAF).
O aumento de capital deve estar registado na Conservatória antes da submissão da declaração modelo 22.
A dedução é efetuada no campo 774 do quadro 07 da declaração de rendimentos modelo 22 de IRC, sendo ainda o mesmo valor indicado no campo 409 do quando 04 Anexo D à declaração modelo 22.
Reunidos todos os pressupostos de aplicação do benefício fiscal, pode efetuar a dedução no próprio e nos cinco períodos de tributação seguintes.
Este benefício fiscal, sendo efetuado através da incorporação do lucro do próprio exercício, sendo esse lucro obtido por várias sociedades pertencentes a um grupo económico, com participações diretas e indiretas no respetivo capital social, e incluídas no regime especial de tributação de grupo de sociedades previsto no artigo 69.º do CIRC, pode ser utilizado pelas várias sociedades do grupo em simultâneo, não se aplicando a limitação prevista no n.º 6 do artigo 41.º-A do EBF, pois não se tratam de entradas efetuadas por uma sociedade sócia, mas de aumentos decorrentes do lucro obtido por cada sociedade.
A limitação de dois milhões de euros por aumento de capital é aferido sociedade a sociedade, não existindo uma limitação globalmente aplicado ao grupo.