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Remuneração convencional do capital social
5 Julho 2021
Remuneração convencional do capital social
01-07-2021

É possível utilizar o benefício fiscal relativo à realização do capital social de uma sociedade em 2020, quando no ano de constituição (2019), por inatividade da mesma, não foi utilizado este benefício? Será que a sociedade pode usufruir deste benefício desde que esteja dentro do prazo de utilização do benefício (cinco anos após o ano de constituição ou aumento do capital)?

Parecer técnico

Na situação exposta a questão colocada refere-se ao benefício fiscal da remuneração convencional do capital.
No caso em concreto a entidade foi constituída no ano de 2019, não tendo nesse ano usufruído do benefício. Em concreto é questionado se este benefício pode ser utilizado no ano de 2020.
O benefício fiscal com a remuneração de capital social, previsto no artigo 41.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), traduz-se numa dedução ao lucro tributável das empresas que se constituam ou que procedam a aumento do seu capital social. A dedução para 2020 é de 7 por cento do montante das entradas de capital, com o limite de dois milhões de euros, utilizável no período de tributação em que tal operação se realize e nos cinco períodos de tributação seguintes.
O benefício fiscal com a remuneração convencional do capital social pode ser utilizado nas entradas de capital no momento da constituição da sociedade e também em aumentos de capital realizados posteriormente à sua constituição.
O benefício fiscal da remuneração convencional do capital deixou de estar sujeito às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis, como antes se aplicava.
É imposta, como cláusula antiabuso, a condição de a sociedade beneficiária não proceder a redução de capital com restituição aos sócios, quer no período de tributação em que sejam realizadas as entradas relevantes para efeitos do benefício fiscal com a remuneração convencional do capital social, quer nos cinco períodos de tributação seguintes.
Outra cláusula antiabuso prende-se com o impedimento de utilização do benefício fiscal em cascata. Vejamos: se determinada sociedade utiliza o benefício fiscal e esta mesma sociedade, detendo uma participação noutra, proceder também a aumento de capital, esta segunda sociedade não poderá utilizar novamente o benefício fiscal na parte correspondente ao montante das entradas realizadas que tenham utilizado este regime.
Concretamente em relação à questão colocada, ainda que em 2019 não tenha utilizado o benefício fiscal em causa, tal não impede que utilize nos anos seguintes, naturalmente na medida em que estejam reunidas as condições para tal. Poderá também equacionar a possibilidade de substituição da declaração modelo 22 desse período nos termos previstos no n.º 2 do artigo 122.º do Código do IRC.
Devemos também mencionar que a alínea b) do n.º 2 do artigo 41.º-A do EBF refere que a dedução é efetuada nos períodos de tributação «(...) em que sejam realizadas as entradas (...)», pelo que haverá que considerar os valores realizados em 2019 e 2020.
No que se refere ao preenchimento da declaração modelo 22, o valor do benefício fiscal deve ser inscrito no campo 774 do quadro 07 da declaração modelo 22, assim como no campo 409 do quadro 4 do anexo D.