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Rendimentos do ano anterior
23 Abril 2020
PT24718 – Rendimentos do ano anterior
20-04-2020

No ano de 2019 determinado sujeito passivo recebeu da Caixa Geral de Aposentações (CGA), com retractivos (ano 2018), o montante de 5 745,51 euros a que acrescem 847 euros de retenção na fonte, o que perfaz o total 6 592,51 euros. Este é o valor que consta no anexo A - quadro 4-A da declaração modelo 3 do IRS referente ao ano de 2019. No quadro 5-A «Rendimentos de anos anteriores», 2 780,04 euros (n.º1, art.º 74 do CIRS). Depois de validada a declaração, na simulação acresce como imposto relativo ao ano anterior 276,09 euros. Não haverá dupla tributação nos rendimentos de anos anteriores, uma vez que esta importância está incluída no total de 6 592,51 euros, rendimentos de 2019? Será que quando tributam os rendimentos de 2019 excluem o rendimento referente a anos anteriores, ainda que constem no quadro 4-A? 

Parecer técnico

Questiona relativamente à tributação de rendimentos do ano anterior, nomeadamente no que se refere ao preenchimento da declaração de IRS.
Sempre que se obtenham, num determinado ano, rendimentos que foram produzidos em anos anteriores, esta situação é suscetível de gerar uma tributação distinta (e frequentemente mais gravosa) que aquela que existiria se os rendimentos fossem imputáveis ao(s) ano(s) em causa, em virtude da progressividade do IRS e pela subida do escalão de tributação em que normalmente os sujeitos passivos se enquadrariam. Assim, para além de os contribuintes serem prejudicados pelo atraso no recebimento das quantias que lhe são devidas, poderão ainda ser ainda penalizados com uma tributação mais gravosa que a que seria aplicável se os rendimentos fossem obtidos em cada um dos anos devidos.
Ao longo dos anos têm sido vários os procedimentos adotados no sentido de reduzir a penalização que daqui poderia resultar para os contribuintes.
Até 2019, em termos genéricos, o artigo 74.º do Código do IRS previa a divisão do valor dos rendimentos de anos anteriores pela soma do número de anos ou fração a que respeitem, no máximo de seis, incluindo o ano do recebimento. Aplicando-se à globalidade dos rendimentos a taxa correspondente à soma daquele quociente com os rendimentos produzidos no ano.
Esta norma permitia atenuar parcialmente o impacto na tributação, contudo, continuavam a verificar-se situações em que os sujeitos passivos eram significativamente penalizados no tratamento destes rendimentos, tendo sido inclusivamente suscitada a inconstitucionalidade da norma prevista no artigo 74.º do Código do IRS - a qual foi, contudo, rejeitada pelo Tribunal Constitucional, conforme resulta do Acórdão proferido no âmbito do Processo n.º 107/2010.
Neste contexto, é de destacar a alteração agora introduzida ao artigo 74.º do Código do IRS pela Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, com entrada em vigor a 1 de outubro de 2019, a qual contempla, em certa medida, uma solução similar à do reporte fiscal de rendimentos que já anteriormente tinha sido aplicada na nossa legislação.
De acordo com a nova redação, sempre que seja possível imputar os rendimentos a anos anteriores em concreto, pode o sujeito passivo, em alternativa à divisão pelo número de anos a que respeita o rendimento, proceder à entrega de declarações de substituição relativamente aos anos em causa, com o limite do quinto ano imediatamente anterior ao do pagamento ou colocação à disposição dos rendimentos (sem prejuízo da divisão pelo número de anos relativamente aos restantes rendimentos, se aplicável), não sendo, contudo, esta possibilidade aplicável no caso de rendimentos litigiosos.
Para este efeito, as entidades processadoras dos pagamentos devem efetuar a discriminação dos montantes respeitantes a cada um dos anos. Não obstante o exposto, o facto tributário considera-se sempre verificado no ano do pagamento ou colocação à disposição dos rendimentos para efeitos de contagem do prazo de caducidade.
A opção por um, ou outro procedimento, reflete-se no preenchimento dos quadros 5-A ou 5-B do anexo A à declaração de rendimentos modelo 3. Devendo referir-se que o preenchimento do quadro 5 em simultâneo com o quadro 4 não se traduz numa duplicação de tributação do rendimento, mas antes, perante a existência de rendimentos de anos anteriores (que constam do quadro 4) a opção por um dos procedimentos previstos no artigo 74.º do Código do IRS, será feita no quadro 5.
O quadro 5 – Rendimentos de anos anteriores incluídos no quadro 4, deverá ser preenchido quando no ano a que respeita a declaração tenham sido auferidos rendimentos das categorias A ou H, relativos a anos anteriores.