Rendimentos empresariais e profissionais
Janeiro de 2024
Um trabalhador independente, que passa recibos verdes, durante o ano de 2023 teve um rendimento aproximado de seis mil euros. Estes foram os seus únicos rendimentos. Pretende-se validar e complementar a informação das faturas emitidas em nome do indivíduo para o ano 2023.
Na referida validação no e-fatura, é solicitada a informação se as despesas são no âmbito da atividade parcial (sim, não ou em parte).
Esta classificação das despesas é relevante? Uma vez que os rendimentos no ano foram apenas os referidos, a partir de que montante ou percentagem o código prevê a necessidade/relevância do contribuinte afetar à atividade as despesas? Qual o impacto, se algum, de afetar parte das despesas à atividade? Qual os valores a partir do qual é relevante a afetação?
Parecer técnico
A questão colocada refere-se à validação de despesas na plataforma e-fatura.
Nos termos do n.º 1 do artigo 28.º do CIRS, a determinação dos rendimentos empresariais e profissionais, salvo no caso da imputação prevista no artigo 20.º, faz-se:
- Com base na aplicação das regras decorrentes do regime simplificado;
- Com base na contabilidade.
No âmbito do regime simplificado, admitimos que seja a forma de determinar os rendimentos no caso concreto apresentado, a determinação do rendimento tributável obtém-se através da aplicação dos coeficientes definidos no n.º 1 do artigo 31.º do CIRS.
- 0,15 às vendas de mercadorias e produtos, às operações com criptoativos, com exceção da referida na alínea d), bem como às prestações de serviços efetuadas no âmbito de atividades de restauração e bebidas e de atividades hoteleiras e similares, com exceção daquelas que se desenvolvam no âmbito da atividade de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento;
- 0,75 aos rendimentos das atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º;
- 0,35 aos rendimentos de prestações de serviços não previstos nas alíneas anteriores;
- 0,95 aos rendimentos provenientes da mineração de criptoativos, de contratos que tenham por objeto a cessão ou utilização temporária da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, aos rendimentos de capitais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, ao resultado positivo de rendimentos prediais, ao saldo positivo das mais e menos-valias e aos restantes incrementos patrimoniais;
- 0,30 aos subsídios ou subvenções não destinados à exploração;
- 0,10 aos subsídios destinados à exploração e restantes rendimentos da categoria B não previstos nas alíneas anteriores;
- 1 aos rendimentos decorrentes de prestações de serviços efetuadas a:
- Sociedades abrangidas pelo regime da transparência fiscal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IRC, de que o sujeito passivo seja sócio; ou
- Sociedades nas quais, durante mais de 183 dias do período de tributação:
- O sujeito passivo detenha, direta ou indiretamente, pelo menos cinco por cento das respetivas partes de capital ou direitos de voto;
- O sujeito passivo, o cônjuge ou unido de facto e os ascendentes e descendentes destes detenham no seu conjunto, direta ou indiretamente, pelo menos 25 por cento das respetivas partes de capital ou direitos de voto.
- 0,50 aos rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento, localizados em área de contenção.
Em primeiro lugar, importa salientar que a aplicação de cada um dos coeficientes indicados no artigo 31.º, n.º 1 do CIRS é feita em função da natureza dos rendimentos obtidos, pelo que, terá sempre de se ter em consideração quais as prestações de serviços que efetivamente o sujeito passivo realiza, para a correta aplicação destes coeficientes. Ou seja, a avaliação não pode ser efetuada pela análise genérica do CAE ou código de atividade, tendo de se atender à natureza do rendimento obtido.
Na prática, os sujeitos passivos que auferem rendimentos da categoria B, e que optem pela tributação dos rendimentos tributável, segundo o regime simplificado, estão a considerar que apenas a parte corresponde à aplicação do coeficiente previsto no n.º 1 do artigo 31.º do CIRS, será rendimento. Considerando, portanto, que a diferença dessa proporção para a totalidade dos rendimentos é considerada gasto, independentemente de existirem na prática mais ou menos gastos na execução da sua atividade.
No caso em concreto não é possível aferir qual o coeficiente em que se insere o sujeito passivo, ou os coeficientes, pelo que devem ainda ter em consideração o que se segue.
Segundo o n.º 2 do artigo 31.º do CIRS, os sujeitos passivos que obtenham os rendimentos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 31.º do CIRS (0,75 e 0,35, relativos a prestação de serviços), após aplicação dos coeficientes aí previstos, podem deduzir, até à concorrência do rendimento líquido assim obtido, os montantes comprovadamente suportados com contribuições obrigatórias para regimes de proteção social, conexas com as atividades em causa, na parte em que excedam 10 por cento dos rendimentos brutos, quando não tenham sido deduzidas a outro título.
Com o Orçamento de Estado para 2018 (Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro) foi aditado o n.º 13 ao artigo 31.º do CIRS, que de acordo com a redação desta norma, a dedução ao rendimento que decorre da aplicação dos coeficientes previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 31.º (0,75 e 0,35, relativos a prestação de serviços) fica parcialmente condicionada à verificação de despesas e encargos efetivamente suportados.
De acordo com a nova regra, haverá que acrescer ao rendimento tributável a diferença positiva entre 15 por cento dos rendimentos brutos das prestações de serviços previstas naquelas alíneas e o somatório das importâncias referidas nas normas.
Transcrevemos o disposto nos números 13, 14 e 15 do artigo 31.º do Código do IRS:
«13 - A dedução ao rendimento que decorre da aplicação dos coeficientes previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 está parcialmente condicionada à verificação de despesas e encargos efetivamente suportados, acrescendo ao rendimento tributável apurado nos termos dos números anteriores a diferença positiva entre 15% dos rendimentos brutos das prestações de serviços previstas naquelas alíneas e o somatório das seguintes importâncias:
a) Montante de dedução específica previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º ou, quando superior, os montantes comprovadamente suportados com contribuições obrigatórias para regimes de proteção social, conexas com as atividades em causa, que não sejam dedutíveis nos termos do n.º 2;
b) Despesas com pessoal e encargos a título de remunerações, ordenados ou salários, comunicados pelo sujeito passivo à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º;
c) Rendas de imóveis afetas à atividade empresarial ou profissional que constem de faturas e outros documentos, comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 78.º-E;
d) 1,5% do valor patrimonial tributário dos imóveis afetos à atividade empresarial ou profissional ou, quanto aos imóveis afetos a atividades hoteleiras ou de alojamento local, 4% do respetivo valor patrimonial tributário, de que o sujeito passivo seja o proprietário, usufrutuário ou superficiário;
e) Outras despesas com a aquisição de bens e prestações de serviços relacionadas com a atividade, que constem de faturas comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º, designadamente despesas com materiais de consumo corrente, eletricidade, água, transportes e comunicações, rendas, contencioso, seguros, rendas de locação financeira, quotizações para ordens e outras organizações representativas de categorias profissionais respeitantes ao sujeito passivo, deslocações, viagens e estadas do sujeito passivo e dos seus empregados;
f) Importações ou aquisições intracomunitárias de bens e serviços relacionados com a atividade.
14 - As despesas e encargos previstos nas alíneas c), d) e e) do número anterior quando apenas parcialmente afetos à atividade empresarial e profissional são considerados em apenas 25%.
15 - Para efeitos da afetação à atividade empresarial ou profissional das despesas e encargos referidos no n.º 13, o sujeito passivo deve identificar:
a) As faturas e outros documentos referidos nas alíneas c) e e) do n.º 13, que titulam despesas e encargos relacionados exclusiva ou parcialmente com a sua atividade empresarial ou profissional, através do Portal das Finanças, sendo aplicável com as necessárias adaptações o disposto nos n.ºs 2 a 8 do artigo 78.º-B;
b) Os imóveis afetos exclusiva ou parcialmente à sua atividade empresarial ou profissional e, de entre estas, a afetação a atividades hoteleiras ou de alojamento local, através do Portal das Finanças;
c) As importações e aquisições intracomunitárias de bens efetuadas, específica e exclusivamente, no âmbito da sua atividade empresarial ou profissional são indicadas na declaração de rendimentos prevista no artigo 57.º (...).»
Assinale-se que a alteração introduzida no âmbito do apuramento do rendimento tributável no regime simplificado apenas terá efeito em relação a rendimentos brutos de prestações de serviços superiores a 27 360 euros, face à dedutibilidade da quantia (mínima) de 4 104 euros, correspondente à dedução específica prevista para a categoria A, já que € 4 104 / 0,15 = 27 360 euros
Face ao exposto, no caso de rendimentos aos quais sejam aplicáveis aqueles coeficientes de 0,75 e 0,35, o sujeito passivo, passa a ter de justificar despesas e encargos suportados no montante correspondente a 15 por cento destes rendimentos brutos (encargos diretamente relacionados com esta atividade).
Só assim não será se estes rendimentos anuais brutos não ultrapassarem 27 360 euros, porque fica abrangido pela única dedução automática: a correspondente ao valor da dedução específica da categoria A: 4 104 euros.
Para os rendimentos aos quais sejam aplicáveis os restantes coeficientes não se verifica essa exigibilidade, resultando o rendimento apenas da aplicação dos coeficientes previstos, sem necessidade de justificação de despesas.
Assim, em resposta à questão em concreto, caso o sujeito passivo aufira rendimento da categoria B, abrangidos pelos coeficientes das alíneas b) e c), ambas do n.º 1 do artigo 31.º do CIRS, para determinação do rendimento tributável será aplicado o coeficiente respetivo, contudo está condicionado à verificação das despesas, quer pela validação das mesmas no e-fatura quer pela identificação das despesas no campo 17 do anexo B da declaração modelo 3.
Caso contrário, será acrescido ao rendimento tributável a diferença positiva entre 15 por cento dos rendimentos brutos das prestações de serviços previstas nas alíneas b) e c) e o somatório das importâncias referidas no n.º 13, em cima transcritas.