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Rendimentos obtidos na Argentina – Dupla tributação internacional
29 Agosto 2018
PT20954
Rendimentos obtidos na Argentina – Dupla tributação internacional – Sujeição a IVA


Determinada entidade procede à montagem de eólicas. Neste momento está com um negócio a iniciar na Argentina. O problema prende-se com a questão da retenção que o cliente argentino irá efetuar aquando dos pagamentos das faturas, pois conforme indicação do cliente a retenção será de 30 por cento. Haverá possibilidade de, dado não haver acordo internacional com este país, aquando do envio da declaração modelo 22, beneficiar desta retenção? Qual o mecanismo para podermos reaver este valor retido? Como proceder relativamente ao IVA nas faturas e às despesas suportadas nesse país?

Parecer técnico

Não existe Convenção para evitar a dupla tributação entre Portugal e a Argentina, pelo que, o pagador argentino fará a retenção que esteja prevista na legislação daquele país.
Tratando-se de um imposto sobre o rendimento suportado noutro espaço fiscal, relativo a rendimentos que são incluídos na determinação do resultado fiscal em Portugal, o sujeito passivo terá direito a um crédito de imposto nos termos do art.º 91.º do CIRC: «1 - A dedução a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 90.º é apenas aplicável quando na matéria coletável tenham sido incluídos rendimentos obtidos no estrangeiro e corresponde à menor das seguintes importâncias:
a) Imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro;
b) Fração do IRC, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que no país em causa possam ser tributados, acrescidos da correção prevista no n.º 1 do artigo 68.º, líquidos dos gastos direta ou indiretamente suportados para a sua obtenção.»
Este valor é dedutível à coleta, quadro 10 da declaração modelo 22, do ano respeitante ao reconhecimento dos rendimentos.
Em termos de IVA, e relativamente às despesas suportadas noutro espaço fiscal, haverá que avaliar, concretamente, que operações estão em causa, se bem que, tratando-se de consumos feitos noutro espaço fiscal à partida será aí o seu local de tributação.
No entanto, e como referimos, há que avaliar cada despesa de per si, uma vez que, se a entidade portuguesa não tem estabelecimento estável naquele território, apresentando-se como adquirente com o NIF português, perante aquisição de serviços na Argentina poderá ficar obrigado à entrega de imposto em Portugal, dependendo do serviço em causa.
A regra geral de localização do art.º 6.º do CIVA localiza em território português a aquisição de serviços, quando o adquirente seja um sujeito passivo português, a menos que se tratem dos serviços referidos nos n.ºs 7 e 8 daquele mesmo artigo.
Em termos de despesas relativas a bens, fisicamente consumidos naquele território, não há tributação em IVA em Portugal, face ao disposto no n.º 1 do art.º 6.º do CIVA, uma vez que esses bens nunca entram em território português.
Aconselhamos a leitura do Ofício-Circulado n.º 30115, de 29 de dezembro de 2009, que poderá melhor esclarecer as regras relativas à localização das prestações de serviços.