Ordem nos media
Rendimentos prediais - Declaração de início de actividade
3 Setembro 2004
Parecer elaborado por Elsa Costa, consultora da CTOC
As empresas não residentes sem estabelecimento estável que possuam imóveis em Portugal passaram, a partir de 2002, a ser obrigadas a declarar através do Modelo 22 e Declaração Anual a presunção de rendimentos no montante de 1/15 do valor patrimonial, os quais estão sujeitos a IRC, à taxa de 25%. Questões: 1.º Na Repartição de Finanças de «L.» informaram-me que não era necessário proceder ao início de actividade, na de «F.» o oposto. Qual a versão correcta? 2.º Na Repartição de Finanças de «L.» informaram-me que qualquer pessoa podia assinar a declaração, na de ¿F.¿, que era necessário ser assinada por um TOC. Qual a versão correcta? 3.º Relativamente ao imposto referente ao ano 2003, se o imóvel foi adquirido por um particular em Novembro de 2003, a empresa irá entregar a modelo 22 incluindo as mais-valias da venda e, relativamente aos rendimentos presumidos de 2003, existem ou não? Parecer elaborado por Elsa Costa O art.º 51.º do Código do IRC, que trata de rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável, estabelece uma presunção de rendimentos (1/15 do valor patrimonial do prédio) em determinadas condições, ora vejamos: ¿ O proprietário do imóvel seja uma entidade sediada em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável (constante da Portaria n.º 150/2004, de 13 de Fevereiro). ¿ O bem detido seja um prédio urbano não arrendado ou não afecto a uma actividade económica. ¿ Esta presunção só se aplica se a entidade não residente detentora do prédio não demonstrar que este não é fruído por entidade com domicílio em território português e que o prédio não se encontra devoluto. Reunidas estas condições, ocorrerá efectivamente a presunção de rendimentos prediais brutos, no exercício, no montante correspondente a 1/15 do valor patrimonial do prédio. O facto de o imóvel ser alienado durante o exercício de 2003 não invalida a presunção do rendimento nos termos do n.º 2 do art.º 51.º do Código do IRC, proporcionalmente ao período em que a entidade foi proprietária. O rendimento presumido deverá ser declarado na Declaração Periódica de Rendimentos Modelo 22, em conformidade com os números 4 e 5 do art.º 112.º do Código do IRC. No que respeita à inscrição no sujeito passivo para efeitos fiscais, importa referir o disposto no n.º 3 do art.º 110.º do Código do IRC. Este normativo estabelece a obrigatoriedade de inscrição das entidades não residentes que obtenham rendimentos (ainda que presumidos) não imputáveis a estabelecimento estável situado em território português.