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Representante de sociedade estrangeira
26 Fevereiro 2021
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
Representante de sociedade estrangeira
29-01-2021

O tema em análise versa sobre um representante em Portugal de um escritório de representação de uma sociedade estrangeira.
Um representante (que é residente fiscal em Portugal) de um escritório de representação em Portugal de sociedade estrangeira é tratado para efeitos de contribuições para a Segurança Social como MOE (Membro de Órgão Estatutário)? Assumindo que é tratado como MOE, qual a taxa de contribuições para a Segurança Social que é aplicada (individual e para empresa)?
Neste caso existe algum plafond/máximo sobre o qual as contribuições incidem? Este representante do escritório de representação em Portugal de sociedade estrangeira vai receber ações da empresa estrangeira, esta atribuição tem incidência de segurança social? 

Tem alguma importância para responder à questão que coloca a natureza da entidade estrangeira. Para ser MOE para efeitos contributivos temos que ver a noção do Código dos Regimes Contributivos.

Segundo o art.º 61.º, são MOE os "membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas e entidades equiparadas”.

Se existir uma verdadeira filial da sociedade estrangeira, ela terá os respetivos órgãos estatutários. Uma filial é uma sociedade comercial portuguesa.
Sendo uma sucursal, não há MOE, já que a entidade não tem personalidade jurídica para o direito português.

Por outro lado, na lei não há qualquer equiparação dos representantes de entidades estrangeiras a membros de órgãos estatutários.

Assim, se o representante aufere comissões ou algum tipo de remuneração pelas funções que exerce aplica-se o regime dos Trabalhadores Independentes. A contrapartida que refere – recebimento de ações – pode configurar uma remuneração em espécie, sujeita a declaração e incidência contributiva – mas admitimos que dependerá da forma como contrato está redigido. A entrega das ações pode não estar configurada como uma contrapartida direta dos serviços prestados.

Havendo incidência contributiva o TI tem exclusão durante 12 meses (caso não tenha usufruído previamente da mesma) e depois terá que começar a contribuir e entregar uma declaração trimestral ou optar pela contabilidade organizada. A entidade pagadora poderá ser considerada entidade contratante para efeitos do Código Contributivo, desde que verificado os respetivos pressupostos.

Para poder aprofundar este regime remetemos o link para o guia dos TI no site da Segurança Social.