Representante fiscal
15-07-2021
Uma empresa é representante fiscal de um sujeito passivo singular. Ao faturar esse serviço, o mesmo é faturado com IVA ou é isento (código M08 IVA - Autoliquidação)? Na fatura coloca-se o NIF português ou o estrangeiro?
As regras de localização quanto às prestações de serviços, essenciais para avaliar a sua localização ou não em Portugal, e assim determinar a sua sujeição ou não a IVA em território nacional, constam nos números 6 e seguintes do artigo 6.º do Código do IVA (CIVA).
O colega refere-se a serviços prestados a um sujeito passivo singular e vamos admitir, dado o contexto de representação fiscal, que não se trata de sujeito passivo de IVA no país onde tem o seu domicílio fiscal.
Assim, prevê a alínea b) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA que são tributáveis em território nacional as prestações de serviços efetuadas a uma pessoa que não seja sujeito passivo, quando o prestador tenha no território nacional a sede da sua atividade, um estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, a partir do qual os serviços são prestados.
O que releva na norma é a localização do prestador em Portugal, sendo irrelevante o território de localização do adquirente quendo é pessoa que não seja sujeito passivo.
Logo, a prestação de serviços é, em princípio, tributada em IVA em Portugal, devendo ser liquidado imposto à taxa normal.
Não estamos perante exceções das previstas nos números 7 a 10 do artigo 6.º do CIVA.
Mas o n.º 11 do mesmo artigo prevê que não obstante o disposto na alínea b) do n.º 6, não são tributáveis as prestações de serviços adiante enumeradas, quando o adquirente for uma pessoa estabelecida ou domiciliada fora da Comunidade:
(…)
c) Prestações de serviços de consultores, engenheiros, advogados, economistas e contabilistas, e de gabinetes de estudo em todos os domínios, compreendendo os de organização, investigação e desenvolvimento;
(…)
Importa então perceber que se o adquirente for uma pessoa estabelecida ou domiciliada fora da Comunidade e o serviço for de enquadrar num dos previstos no n.º 11 do artigo 6.º (serviços de contabilista?), tal operação não se considera tributada em Portugal.
Se for esta a situação, será faturada como operação não sujeita a IVA, com a justificação de operação não localizada em território nacional.