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Reserva de cisão
9 Junho 2021
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
Reserva de cisão
19-05-2021

Determinada empresa efetuou uma cisão no passado, tendo sido o seu negócio dividido em duas empresas distintas, tendo sido constituída para o efeito uma reserva de cisão. Entretanto a empresa que foi gerada da cisão foi vendida durante o ano fiscal de 2020. Assim sendo, deve-se efetuar a anulação da reserva de cisão?

Pretende-se um parecer sobre o enquadramento contabilístico de uma reserva de cisão quando a empresa que foi gerada da cisão foi objeto de venda.
Pela informação transmitida parece-nos que a operação foi uma cisão simples com a constituição de duas novas sociedades com património da sociedade cindida, mas que não se tratou de uma cisão-dissolução com dissolução e liquidação da sociedade cindida.
A cisão simples não importa sempre a redução do capital da sociedade fundida.
A regra da conservação do capital tem o seu assento básico no artigo 32.° CSC.
No caso da cisão simples não há bens que sejam distribuídos aos sócios logo não se aplica diretamente o artigo 32.° mas o princípio é o mesmo; do património da sociedade vão sair certos bens que não são substituídos nesse património.
Não seria assim se as ações ou quotas da sociedade beneficiária ficassem a pertencer à sociedade cindida assim, havia apenas uma substituição dos elementos do ativo; como as ações ou quotas da sociedade beneficiária ficam a pertencer aos sócios da sociedade cindida, impõe-se a conservação do capital para proteção dos credores sociais.
A redução do capital pode ser feita antes da cisão ou conjuntamente com ela mas se a sociedade reduz o capital antes da cisão, na altura em que a cisão se efetua é já o capital reduzido que será utilizado para o cálculo e, tendo a redução sido feita na medida adequada, não haverá obstáculo à cisão.
O segundo eventual impedimento à cisão consiste em o capital da sociedade a cindir não estar inteiramente liberado. Exige-se a "liberação”, ou seja, a realização total das entradas dos sócios. Não seria razoável que os sócios da sociedade cindida recebessem ações ou quotas da nova sociedade sem primeiro terem satisfeito as suas obrigações de entrada.
Resulta do n.º 2 do art. 129.º do Código das Sociedades Comerciais que a participação dos sócios da sociedade cindida na formação do capital da nova sociedade não pode ser superior ao valor dos bens destacados para a nova sociedade, líquido de dívidas que convencionalmente os acompanham.
O valor do capital social deve corresponder ao valor do capital social nominal da sociedade beneficiária da cisão. Logo o aumento de capital da sociedade incorporante não pode ultrapassar o valor líquido da parte do património transmitido.
Este aumento de capital é necessário para a criação de participações sociais para atribuição aos sócios da sociedade cindida. Mas o capital da sociedade beneficiária pode ser livremente determinado, desde que corresponda ao valor líquido da parte do património transmitido, na cisão simples, cisão-dissolução e cisão-fusão.
As reservas de cisão ou fusão (ágio) decorrem exatamente da diferença entre o valor nominal das novas partes sociais emitidas pela relação de troca acordada na fusão ou cisão e o valor do aumento de capital correspondente pela entrada do património nas novas sociedades.
Relativamente a esta matéria não existe qualquer disposição legal específica que caracterizasse ou enquadrasse o regime a aplicar a reservas de cisão/fusão (ágio no âmbito da emissão de partes sociais no âmbito da cisão/fusão).
O enquadramento poderá eventualmente ser efetuado nas disposições genéricas para os ágios obtidos na emissão de partes sociais.
De acordo com a alínea a) do nº 2 do artigo 295º do CSC, ficam sujeitos ao regime das reservas legais, as reservas constituídas pelos «ágios obtidos na emissão de ações, obrigações com direito a subscrição de ações, ou obrigações convertíveis em ações, em troca destas por ações e em entradas em espécie».
É entendimento do autor Raúl Ventura, na sua obra «Fusão, Cisão, Transformação de sociedades - Comentário ao Código das Sociedades Comerciais», Livraria Almedina, 2003, que «nada obriga - nem mesmo o disposto no nº 3 al. a) - a interpretar restritivamente aquele n.º 2, al. a), de modo a ser apenas aplicável no caso de aumentos de capital por novas entradas em dinheiro; também no caso de fusão há um ágio - ágio de fusão, se assim lhe quisermos chamar - obtido na emissão de ações, que cabe perfeitamente na letra e no espírito do preceito.».
É, portanto, opinião deste autor que as reservas de cisão/fusão (ágio) podem ter um tratamento idêntico ao preconizado para as reservas legais.
Nos termos do artigo 296º do CSC, a reserva legal só pode ser utilizada:
- Para cobrir a parte do prejuízo acusado no balanço do exercício que não possa ser coberto pela utilização de outras reservas;
- Para cobrir a parte dos prejuízos transitados do exercício anterior que não possa ser coberto pelo lucro do exercício nem pela utilização de outras reservas;
- Para incorporação no capital.
Estas disposições previstas para as sociedades anónimas, também são aplicáveis às sociedades por quotas, nos termos do nº 2 do artigo 218º do CSC.
Assim, é nosso entendimento que com a alienação de uma das sociedades constituídas com o destaque do património da sociedade cindida a reserva de cisão pode ser transferida para a conta de resultados transitados. Recomendamos, no entanto, a consulta de um jurista ou advogado que seja especialista no Código das Sociedades Comerciais.