«De acordo com os artigos 56.º, n.ºs 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, atualizado pelo Decreto-Lei n.º 310/2009, de 26 de outubro (Estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas - EOTOC), e o artigo 17.º, n.º 2, do Código Deontológico, devem os técnicos oficiais de contas nas suas relações recíprocas atuar com lealdade e integridade. Estabelecem estes normativos legais que o TOC anterior deve prestar toda a informação, elementos e esclarecimentos relativos às funções que desempenhava, bem como o novo TOC, chamado pelo cliente a substituir o anterior colega, deve, por escrito (com prova de receção pelo colega anterior), certificar-se que o técnico oficial de contas cessante se encontra satisfeito dos valores provenientes da execução do seu trabalho (honorários/salários e despesas), sob pena de assumir pessoalmente a responsabilidade desse