Ordem nos media
Opinião
Responsabilidade dos TOC pelas dívidas tributárias
8 Abril 2004
Opinião de Armando P. Marques, Vice-Presidente da Direcção da CTOC
Foi com algum espanto mas sem qualquer surpresa que tivemos conhecimento dum comunicado à imprensa oriundo, cremos, da Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais, documento de trabalho apresentado pelo Governo com vista à reunião do passado dia 2 de Abril, do Grupo de Alto Nível constituído no âmbito do Contrato Social para a Competitividade e Emprego. Naquele documento salientam-se algumas medidas a tomar que consideramos importantíssimas para o combate à evasão e fraude fiscal, pecando, somente, por tardias, consabido que é que somos um povo avesso a pagar impostos. No entanto, uma das medidas apontadas é a revisão do enquadramento legal dos Técnicos Oficiais de Contas (e também dos ROC), no sentido de alargar a sua responsabilidade por dívidas tributárias nos casos de ilícitos criminais fiscais que, sendo do conhecimento daqueles, não tenham sido denunciados ao Ministério Público nem comunicados à Administração Fiscal. Independentemente do que esteja em causa para tomar tais medidas, não podemos desprezar o clausulado no artigo 23.º da Lei Geral Tributária que clarifica a responsabilidade tributária subsidiária, efectivando-se esta por reversão do processo de execução fiscal, conforme n.º 1 este artigo. Também o n.º 3 do artigo 24.º daquele diploma, diz taxativamente que são subsidiariamente responsáveis em relação às pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados, também os Técnicos Oficiais de Contas em caso de violação dolosa dos deveres de assunção de responsabilidade pela regularização técnica nas áreas contabilística e fiscal ou de assinatura de declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos. Assim, não nos parece haver qualquer ligação entre o conteúdo do n.º 3 daquele artigo 24.º e o clausulado no n.º 1 do mesmo artigo (dívidas tributárias), esse sim aplicado directamente aos administradores, directores e gerentes. Mas o que está em causa - comunicação das dívidas fiscais - cremos ser simples de resolver, porquanto o sujeito passivo tem de cumprir com as suas obrigações declarativas anualmente, pelo que, seria de criar um novo quadro nas declarações Mod. 22 de IRC e anexo C à declaração Mod. 3 de IRS, onde seriam descriminados, por natureza e entidade, as dívidas existentes em final de cada exercício. Em virtude daqueles documentes serem da responsabilidade do sujeito passivo e do TOC, óbvio se torna que a comunicação era feita na perfeição e a Administração Fiscal teria acesso imediato aos valores em dívida, tanto mais que aquelas declarações são obrigatoriamente enviadas por meios electrónicos, o que facilita a rapidez da informação. Reforçando a ideia, também hoje as declarações de IVA e retenções de IR e imposto do selo são enviadas via Internet, pelo que o Estado só não conhece os seus créditos se em tal não estiver interessado, dado a facilidade com que, mensalmente, se pode extrair a conta corrente de qualquer contribuinte. Assim, parece-nos estar em causa, mais uma vez, a incapacidade do Estado em controlar as suas receitas, pelo que se pretende responsabilizar outrém pela eventual inoperância do sistema.