Opinião
Responsabilidade subsidiária do TOC
24 Outubro 2003
Opinião do Vice-Presidente da CTOC, Armando P. Marques
Em conversas de salão e não só, assistimos frequentemente a afirmações extemporâneas, por parte de diversos empresários, quase sempre afirmando que o Técnico Oficial de Contas é também responsável pelo pagamento de impostos, em caso da empresa - onde ou a quem presta serviços - não os poder pagar. Dúvidas não restam que as palavras valem o que valem, mas bom seria que os senhores empresários interiorizassem, de uma vez por todas, quais são as funções e responsabilidades específicas dos TOC. O art.º 6.º dos Estatutos da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Dec-Lei 452/99, de 5 de Novembro, define, claramente, as funções do TOC, cabendo a estes, nomeadamente, planificar, organizar e coordenar a execução da contabilidade das entidades sujeitas aos impostos sobre o rendimento que possuam ou devam possuir contabilidade regularmente organizada, assumir a responsabilidade pela regularidade técnica, nas áreas contabilística e fiscal e assinar, conjuntamente com o representante legal das entidades atrás referidas, as respectivas declarações fiscais e anexos, fazendo prova da sua qualidade, nos termos e condições definidos pela CTOC. De acordo com o art.º 55.º do ECTOC, o TOC deverá assegurar-se que as declarações fiscais que assina estão de acordo com a lei e as normas técnicas em vigor, de modo que o resultado se encontre correctamente apurado, garantindo, assim, a veracidade técnica daquelas, quer perante a administração fiscal como, e também, perante o seu cliente ou entidade empregadora. A Lei Geral Tributária, no seu n.º 3 do art.º 24.º, veio consagrar, de forma inovadora, a responsabilidade subsidiária do TOC por força da natureza pública das funções que exerce, sendo este subsidiariamente responsável pelo pagamento das dívidas tributárias das sociedades, cooperativas e empresas públicas «em caso de violação dolosa dos deveres de assunção de responsabilidade pela regularização técnica nas áreas contabilística e fiscal ou de assinatura de declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos». Em resumo, o Técnico Oficial de Contas é subsidiariamente responsável por dívidas tributárias somente se violar dolosamente os seus deveres específicos para com a administração fiscal e se preenchidos dois requisitos, ou seja, a actuação dolosa e a violação dos deveres de regularização técnica nas áreas contabilística e fiscal ou assinatura de declarações fiscais, demonstrações financeiras e anexos. Para tal, a responsabilidade do TOC carece de um processo de reversão da execução fiscal e o cumprimento de diversos requisitos no âmbito do direito aplicável, só sendo chamado ao processo, na qualidade de responsável subsidiário, após prova fundada da insuficiência de bens do devedor principal e dos responsáveis solidários e, obviamente, sem prejuízo do benefício da excussão. Assim, cremos ter esclarecido muito superficialmente a responsabilidade do TOC nas dívidas fiscais, minimizando, segundo cremos, o teor e enquadramento forçado de diversas afirmações que são proferidas sem qualquer conhecimento de causa, talvez com o intuito de «atirar barro à parede» e ver se a bola passa para outro campo menos lamacento. direccao@ctoc.pt