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Restaurantes - Apoio extraordinário à retoma progressiva
9 Fevereiro 2021
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem

Restaurantes - Apoio extraordinário à retoma progressiva
28-01-2021

Os restaurantes, para recorrer à retoma progressiva em 2021, só podem ter take away ou também podem estar com a porta aberta? Solicita-se, ainda, ajuda para obter a fórmula de cálculo para a retoma progressiva em 2021.

As questões colocadas referem-se à medida de apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade, prevista no Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, no âmbito da atividade de restauração.

Nos termos do artigo 14.º do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, são encerradas as instalações e estabelecimentos referidos no anexo I ao presente decreto e do qual faz parte integrante, sem prejuízo do disposto no artigo 19.º do mesmo diploma, sendo que o ponto 7 do referido anexo I inclui as seguintes atividades:
"(…) 7 - Atividades de restauração:
Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, nos termos dos artigos 15.º, 21.º e 23.º (…)”
E nos termos do artigo 21.º do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro:

"(…) 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da área de venda ou prestação de serviços, funcionam exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away).

2 - No âmbito da modalidade de venda mediante disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away) é proibida a venda de qualquer tipo de bebidas, sendo igualmente proibido o consumo de refeições ou produtos à porta do estabelecimento ou nas suas imediações.

3 - Nas entregas ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, não é permitido o fornecimento de bebidas alcoólicas a partir das 20:00 h.

4 - Os restaurantes situados em conjuntos comerciais funcionam exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, sendo proibida a disponibilização de refeições ou produtos à porta do estabelecimento ou 
ao postigo (take-away).

5 - Os estabelecimentos de restauração e similares que pretendam manter a respetiva atividade, total ou parcialmente, para efeitos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, estão dispensados de licença para confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio e podem determinar aos seus trabalhadores, desde que com o seu consentimento, a participação nas respetivas atividades, ainda que as mesmas não integrem o objeto dos respetivos contratos de trabalho. (…)”

E nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, a suspensão de atividades e o encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no âmbito do estado de emergência, confere ao empregador:

"a) O direito a requerer, pelo número de dias de suspensão ou de encerramento, o apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial [vulgo layoff simplificado], ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º e do n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual;

b) O direito a desistir do período remanescente do apoio extraordinário à retoma progressiva, quando do mesmo se encontre a beneficiar, e a requerer subsequentemente o apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho pelo número de dias de suspensão ou de encerramento, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual.”

Contudo, estas duas medidas de apoio não são acumuláveis para os mesmos períodos, ou seja, a medida extraordinária de apoio à manutenção dos contratos de trabalhos (vulgo layoff simplificado), prevista no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, não é cumulável com os apoios extraordinários previstos no Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, conforme artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro.

Optando o restaurante pelo apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade, nos termos do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, quanto aos requisitos de acesso a este apoio, respetivos cálculos e demais características da medida, remetemos para o documento disponibilizado pela Segurança Social, através do seguinte acesso.

Poderá ainda utilizar o simulador da OCC através da seguinte ligação.