Pareceres
Restituição de IVA suportado na aquisição de viatura elétrica em IPSS
14 Abril 2025
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

Restituição de IVA suportado na aquisição de viatura elétrica em IPSS
PT28418 – dezembro de 2024

 

Um lar de idosos (IPSS), enquadrado no regime de isenção de IVA, ao abrigo do artigo 9.º do CIVA, que tem as valências de lar (ERPI), centro dia (CD), serviço apoio domiciliário (SAD) e creche, pretende adquirir uma viatura elétrica de dois lugares para as deslocações dos funcionários no serviço de apoio domiciliário.
Surgem dúvidas quanto à dedução do IVA, atendendo ao previsto na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 84/2027, de 21 de julho: «Elementos do ativo fixo tangível sujeitos a deperecimento utilizados única e exclusivamente na prossecução dos respetivos fins estatutários, com exceção de veículos e respetivas reparações.»
Considerando que esta viatura elétrica de dois lugares a adquirir para o lar de idosos, será para o serviço de apoio domiciliário, será possível deduzir o IVA em 50 por cento, conforme mencionado na alínea a) do n.º 4 do referido Decreto-Lei?
A subalínea ii) da alínea b) do artigo 3.º daquele Decreto-Lei também limita o valor a 10 mil euros, ou seja, o valor global durante o exercício não seja superior a 10 mil euros com exclusão do IVA?

 

Parecer técnico

 

A questão colocada refere-se à possibilidade de uma instituição particular de solidariedade social (IPSS) solicitar a restituição do IVA suportado na aquisição de uma viatura elétrica.
Por não ser referido, iremos presumir que a IPSS em causa se encontra reconhecida como tal pela entidade competente, a Direção-Geral da Segurança Social, nos termos do Regulamento do Registo das Instituições Particulares de Solidariedade Social do Âmbito da Ação Social do Sistema da Segurança Social, aprovado pela Portaria n.º 139/2007, de 29 de janeiro.
O Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, que procedeu à revisão dos regimes anteriormente previstos nos Decretos-Lei n.º 20/90, de 13 janeiro e 113/90, de 5 de abril, regula o benefício da restituição, total ou parcial, de IVA suportado, concedido às associações de bombeiros, às Forças Armadas, forças e serviços de segurança, à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML) e às instituições particulares de solidariedade social (IPSS).
Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 84/2017, na sua redação atual, «beneficiam da restituição total ou parcial do montante equivalente ao IVA suportado as seguintes entidades:
(...)
c) A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e as instituições particulares de solidariedade social, quanto a:
i) Construção, manutenção e conservação dos imóveis utilizados, total ou principalmente, na prossecução dos fins estatutários;
ii) Elementos do ativo fixo tangível sujeitos a deperecimento utilizados única e exclusivamente na prossecução dos respetivos fins estatutários, com exceção de veículos e respetivas reparações;
iii) Aquisições de bens ou serviços de alimentação e bebidas no âmbito das atividades sociais desenvolvidas; (...).»
No sentido de esclarecer e harmonizar procedimentos derivados deste diploma, a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu o Ofício-Circulado n.º 90 025/2017, de 14 de agosto, aconselhando-se a sua leitura.
Nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do referido Decreto-Lei n.º 84/2017, o pedido de restituição é apresentado pela IPSS, através do Portal das Finanças, a partir do segundo mês seguinte à data de emissão das faturas de suporte, até ao termo do prazo de um ano da data de emissão daqueles.
Em termos genéricos, todos os pedidos passam a ser submetidos no Portal das Finanças e passam a reportar-se a um período mensal, ou seja, são incluídos num único pedido todos e apenas os documentos referentes a um determinado mês.
Constituem documentos de suporte, as faturas emitidas nos termos do CIVA e comunicadas no e-fatura, as declarações aduaneiras de importação, bem como os documentos previstos no n.º 1 do artigo 27.º do RITI.
Este pedido é efetuado a partir do 2.º mês seguinte ao da data da emissão dos documentos até ao termo do prazo de um ano da data de emissão dos documentos de suporte, podendo o beneficiário proceder à correção/substituição do pedido dentro desse prazo.
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 84/2017 refere que são objeto de restituição «o montante equivalente ao IVA suportado nas aquisições internas, nas importações e nas aquisições intracomunitárias, cujo valor por fatura seja igual ou superior aos seguintes montantes (...)», que no caso das IPSS foram atualizados para:
- 1 000 euros com exclusão do IVA para a construção, manutenção e conservação de imóveis utilizados, total ou predominantemente na prossecução dos fins estatutários;
- 100 euros com exclusão do IVA para os elementos do ativo fixo tangível sujeitos a deperecimento, utilizados para fins estatutários, com exceção de veículos e respetivas reparações, e cujo valor global durante o exercício não seja superior a 10 000 euros, com exclusão do IVA;
- Sem qualquer limite para aquisição de bens e serviços de alimentação e bebidas no âmbito das atividades sociais desenvolvidas.
O montante do IVA a restituir corresponde a 50 por cento do valor equivalente ao IVA suportado nas despesas acima indicadas.
Importa ainda referir que os pedidos de restituição devem respeitar a períodos mensais e ser efetuados a partir do segundo mês seguinte à data de emissão dos documentos de suporte e até ao prazo de um ano da emissão dos mesmos.
Face ao exposto, no caso em concreto, ainda que estejamos perante uma entidade referida como beneficiária nos termos do Decreto-Lei n.º 84/2017, ou seja uma IPSS, não se encontra prevista a possibilidade de restituição do IVA suportado na aquisição de veículos, pelo que entendemos que o IVA suportado na aquisição da viatura elétrica não é elegível para efeito do pedido de restituição.