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Retenção na fonte
22 Janeiro 2020
PT24111 – Retenção na fonte
22-01-2020

Determinada empresa recebeu nos primeiros dias de janeiro (referente a prestação de serviços médicos), uma fatura-recibo emitida no sítio da Autoridade Tributária, com data da transmissão de bens ou da prestação de serviços de 31 de dezembro de 2019. Foi efetuada uma retenção de 25 por cento nos termos do art.º 101.º, n.º 1, do CIRS. Esta retenção deve ser paga à AT até dia 20/01/2020 ou 20/02/2020? O valor desta fatura-recibo deve ser declarado na modelo 10 referente a 2019 ou 2020?

Parecer técnico

É-nos questionado, na ótica da entidade adquirente, a obrigação declarativa da entrega da declaração modelo 10 e qual o momento da retenção na fonte relativo a uma prestação de serviços médicos realizada/concluída a 31/12/2019 em que a fatura-recibo foi emitida a 4/01/2020.
Na perspetiva da entidade adquirente dos serviços, quer para efeitos de retenção na fonte quer para efeitos de preenchimento da modelo 10, releva sempre a data do pagamento ou da colocação à disposição da quantia. Sem prejuízo, naturalmente da imputação do gasto (em 2019) de acordo com a especialização económica.
No caso em apreço, dado que o prestador de serviço emitiu uma fatura-recibo em 4/01/2020, que além de cumprir a obrigação de faturação também dá quitação. Ou seja, há aqui um pressuposto que o valor faturado da prestação de serviços foi pago na data em que a citada fatura-recibo foi emitida que, no caso em apreço será em janeiro de 2020.
No exemplo apresentado, dado que o pagamento do serviço foi apenas efetuado em 4/01/2020, a entidade devedora deverá apenas declarar o rendimento da categoria B e retenção na fonte na declaração modelo 10, referente ao período de 2020, a entregar em 2021.
Por sua vez, a retenção na fonte deverá ser paga/entregue ao Estado até dia 20/02/2020.