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Retenção na fonte
1 Julho 2020
PT25173 – Retenção na fonte
30-06-2020

A retenção na fonte para as horas extra passou a ser feita pela taxa de retenção do salário base. Em determinada empresa há muitos trabalhadores que recebem o salário mínimo nacional e, por isso, a taxa de retenção na fonte é zero. Como fazem bastantes horas extra, ao valor dessas horas aplica-se a mesma taxa, ou seja, zero. Há possibilidade de fazer retenção na fonte quando realizarem horas extra?

Parecer técnico

Questiona sobre se determinada entidade patronal deverá proceder a retenção na fonte a taxa superior à aplicável aos rendimentos pagos ao trabalhador a pedido deste.
As normas que se referem quanto à retenção na fonte em rendimentos de trabalho dependente são os artigos 99.º e seguintes do Código do IRS.
As entidades que paguem ou coloquem à disposição rendimentos de trabalho dependente são obrigadas a reter o imposto no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respetivos titulares. Estas entidades têm que solicitar ao sujeito passivo, no início do exercício de funções ou antes de ser efetuado o primeiro pagamento ou colocação à disposição, os dados indispensáveis relativos à sua situação pessoal e familiar.
Para efeitos da consideração da situação familiar do titular dos rendimentos, as tabelas de retenção atendem ao número de dependentes a cargo do sujeito passivo. Se o titular dos rendimentos não fornecer à entidade devedora os elementos respeitantes à sua situação familiar, deve aquela proceder à retenção do imposto no pressuposto de que o titular não tem dependentes.
Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 8 do artigo 99.º, a retenção de IRS é efetuada sobre as remunerações mensalmente pagas ou postas à disposição dos seus titulares, mediante a aplicação das taxas que lhes correspondam, constantes da respetiva tabela. Considera-se remuneração mensal o montante pago a título de remuneração fixa, acrescido de quaisquer outras importâncias que tenham a natureza de rendimentos de trabalho dependente, tal como são definidos no artigo 2.º do Código do IRS.
A importância apurada mediante aplicação das taxas de retenção é arredondada para a unidade de euros inferior.
Do ponto de vista fiscal, desconhecemos a existência de qualquer obrigatoriedade de o sujeito passivo, auferindo rendimentos de trabalho dependente de duas ou mais entidades ser obrigado a informar o valor das remunerações totais para efeitos de aplicação da taxa de retenção na fonte.
A possibilidade de se aplicar uma taxa de retenção superior, nos termos do n.º 6 do artigo 98.º do Código do IRS é de opção exclusiva dos titulares do rendimento: «(…) os titulares dos rendimentos das categorias A, B e H podem optar pela retenção do IRS mediante taxa inteira superior à que lhes é legalmente aplicável em declaração para o efeito a apresentar à entidade pagadora dos rendimentos (…).»
Assim, consideramos que a entidade patronal poderá proceder à retenção na fonte à taxa solicitada pelo trabalhador e sobre os rendimentos referidos, devendo este formalizar a opção através de declaração escrita.