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Retenção na fonte – Construção civil
5 Dezembro 2019
PT23652 – Retenção na fonte – Construção civil
05-11-2019

Qual o enquadramento fiscal de um sujeito passivo com o CAE 41200 (Construção e edifícios...), regime simplificado, contabilidade não organizada, regime de IVA trimestral. Tem que fazer retenção relativamente à mão de obra? Em que percentagem?


Parecer técnico

A questão colocada refere-se com o enquadramento em sede do Imposto sobre o rendimento (IRS) de um empresário em nome individual (ENI), inscrito com a CAE 41200 – Construção de edifícios, sem contabilidade organizada. Em concreto, é questionado se a mão-de-obra está sujeita a retenção na fonte.
De acordo com o artigo 101.º do Código do IRS, «as entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada são obrigadas a reter o imposto, mediante a aplicação, aos rendimentos ilíquidos de que sejam devedoras e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, das seguintes taxas:
a) 16,5 por cento, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, de rendimentos da categoria E ou de incrementos patrimoniais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º;
b) 25 por cento, tratando-se de rendimentos decorrentes das atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º;
c) 11,5 por cento, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas g) e i) do n.º 2 do artigo 3.º, não compreendidos na alínea anterior.
d) 20 por cento, tratando-se de rendimentos da categoria B auferidos em atividades de elevado valor acrescentado, com caráter científico, artístico ou técnico, definidas em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, por residentes não habituais em território português.
e) 25 por cento, tratando-se de rendimentos da categoria F.
De acordo com o n.º 8 do artigo 101.º do Código do IRS a retenção na fonte ocorre «(...) no momento do respetivo pagamento ou colocação à disposição (...).» Contudo, o sujeito passivo pode aproveitar a dispensa da alínea a) do n.º 1 do artigo 101.º-B - Dispensa de retenção na fonte, se auferir rendimentos num montante anual igual ou inferior ao fixado no n.º 1 do artigo 53.º do Código do IVA de 10 mil euros, sendo que, uma vez ultrapassado o limite fica no mês seguinte a esse acontecimento obrigado a que lhe seja efetuada a retenção na fonte.
No entanto, se o devedor dos rendimentos for um sujeito passivo de IRS sem contabilidade organizada (enquadrado no regime simplificado), ou for um particular, não existe retenção na fonte.
Em termos de distinção dos casos em que é aplicável a taxa de 25 por cento dos casos em que a taxa de retenção é de 11,5 por cento nos rendimentos da categoria B, tratando-se de rendimentos decorrentes de atividades específicas previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do CIRS, a taxa de retenção na fonte é de 25 por cento. Nas demais situações (exceto a prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 101.º do CIRS e dos rendimentos de atividades do artigo 4.º do CIRS) a taxa de retenção é de 11,5 por cento. Os rendimentos decorrentes das atividades previstas no artigo 4.º do CIRS não ficam sujeitos a retenção na fonte.
O que releva para o enquadramento da alínea b) ou na alínea c) do n.º 1 do artigo 101.º do CIRS não são tanto os códigos de atividade constantes do cadastro do contribuinte, mas a natureza dos rendimentos que vão ser sujeitos a retenção.
Deste modo, independentemente do registo (CAE e/ou tabela de atividades previstas no artigo 151.º do CIRS) que o sujeito passivo de IRS tenha no cadastro, a aplicação da taxa de retenção dependerá do facto da prestação de serviços efetivamente realizada se encontra, ou não, especificamente prevista na tabela de atividades referida nesse artigo 151.º.
Relativamente ao caso em concreto, estamos perante um sujeito passivo de IRS que exerce a atividade de Construção. Deste modo está enquadrado na categoria B conforme resulta da conjugação do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 3.º com o disposto na alínea f) do n.º 1 do art.º 4.º ambas do Código do IRS.
Este enquadramento determinaria que os rendimentos resultantes do exercício desta atividade nunca estivessem sujeitos a retenção na fonte, porque no art.º 101.º que se refere à retenção sobre rendimentos da categoria B não está previsto que esta ocorra sobre rendimentos que se enquadram na alínea a) do n.º 1 do art.º 3.º do CIRS.
No caso do sector da construção civil, para que se seja considerado industrial de construção civil ou empreiteiro de obras públicas torna-se necessário estar habilitado com o denominado alvará ou certificado (atualmente regulados pela Lei n.º 41/2015, de 3 de junho), conforme interpretação atualizada da Circular n.º 5/2001, de 12 de março, da DGCI.
Assim, de acordo com uma interpretação atualista daquela Circular, as prestações de serviços praticadas no âmbito do exercício das atividades de construção civil só estão sujeitas a retenção na fonte, à taxa de 11,5 por cento, nos termos do artigo 101.º do CIRS, se o contribuinte não se encontrar legalmente habilitado para o exercício da construção civil e desde que o devedor tenha ou seja obrigado a ter contabilidade organizada. A sujeição a retenção na fonte não prejudica a possibilidade de dispensa quando os rendimentos obtidos não ultrapassam o valor de 10 dez mil euros por ano, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 101.º-B do CIRS.