PT26019 – Retenção na fonte - Dividendos
01-03-2021
Uma empresa com sede nos países baixos adquiriu 100% do capital social de uma empresa de construção civil com sede em Portugal em 30-04-2019.
Posteriormente, a empresa holandesa (empresa mãe) recebeu da empresa portuguesa um determinado valor a título de empréstimo ficando devedora da empresa portuguesa.
Atualmente a empresa com sede em Portugal está a pensar distribuir dividendos á empresa holandesa (empresa mãe).
1 - Estes dividendos estão sujeitos a retenção na fonte em Portugal? (em 31-04-2021 faz dois anos desde a aquisição da participação). Existe alguma diretiva europeia para estas situações?
2 - A empresa holandesa pode utilizar estes dividendos para liquidar a sua divida para com a empresa portuguesa? Serão necessário os movimentos financeiros ou poderá fazer encontro de contas?
A questão colocada refere-se à sujeição a retenção na fonte da distribuição de lucros por uma entidade subsidiária portuguesa à sua empresa-mãe sedeada nos Países Baixos.
Adicionalmente é questionado se poderá ser efetuado o encontro de contas entre os lucros disponíveis e o empréstimo concedido à empresa-mãe.
O IRC, através da regra da territorialidade, patente no n.º 2 do artigo 4.º do Código do IRC, determinam que estão sujeitos a tributação em território nacional os rendimentos aqui obtidos por entidade que não tenha sede nem direção efetiva em território português.
As entidades não residentes que não tenham estabelecimento estável em território português são tributadas em Portugal apenas pelos rendimentos obtidos em território português, conforme n.º 2 do artigo 4.º do Código do IRC (CIRC), sendo esta tributação designada de base territorial.
Para as entidades não residentes, a sujeição a imposto apenas se verifica quanto aos rendimentos obtidos em Portugal, não suscetíveis de serem imputados a eventual estabelecimento estável localizado em território português.
Os rendimentos consideram-se obtidos em território nacional, tendo em conta a fonte produtora e/ou a entidade pagadora, conforme o n.º 3 do artigo 4.º do CIRC, sendo tributados por retenção na fonte a título definitivo.
Como regra geral, os dividendos obtidos em território nacional por sujeitos passivos não residentes estão sujeitos a uma taxa de retenção na fonte, com caráter liberatório de 25%, nos termos do corpo do n.º 4 do artigo 87.º do Código do IRC, por remissão do n.º 5 do artigo 94.º, em conjugação com o n.º 3 da alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º ambos do CIRC.
Todavia, à luz do nº3 do artigo 14º CIRC, estão isentos os lucros e reservas que uma entidade residente em território português, sujeita e não isenta de IRC ou do imposto referido no artigo 7.º e não abrangida pelo regime previsto no artigo 6.º, coloque à disposição de uma entidade que:
a) Seja residente:
1) Noutro Estado membro da União Europeia;
2) Num Estado membro do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia;
3) Num Estado com o qual tenha sido celebrada e se encontre em vigor convenção para evitar a dupla tributação que preveja a troca de informações;
b) Esteja sujeita e não isenta de um imposto referido no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro, ou de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC desde que, nas situações previstas na subalínea 3) da alínea anterior, a taxa legal aplicável à entidade não seja inferior a 60 % da taxa do IRC prevista no n.º 1 do artigo 87.º;
c) Detenha direta ou direta e indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, uma participação não inferior a 10 % do capital social ou dos direitos de voto da entidade que distribui os lucros ou reservas;
d) Detenha a participação referida na alínea anterior de modo ininterrupto, durante o ano anterior à colocação à disposição
Resulta do n.º 3 do artigo 14.º do Código do IRC (redação atual) uma isenção na distribuição de lucros e reservas efetuada por uma sociedade residente em território nacional e que não se encontre isenta de IRC nem abrangida pelo regime de transparência fiscal a sociedade residente noutro Estado-Membro da União Europeia, desde que se verificadas todas as condições.
Nos termos do nº4 do artigo 14º do CIRC, deve ser feita prova do cumprimento das respetivas condições em momento anterior à data da colocação à disposição dos lucros e reservas distribuídos, inclusive através de declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado de que é residente a entidade beneficiária.
Considerando que no caso exposto a operação poderá beneficiar da isenção de IRC referida, ainda assim, assiste à sociedade portuguesa pagadora dos rendimentos a obrigação de entrega da modelo 30. É de referir que neste caso deverá inscrever o código 03 no campo 36 do quadro 8, fazendo assim referência à aplicação do n.º 3 do artigo 14.º do Código do IRC.
No que se refere aos empréstimos, é possível a sociedade realizar empréstimos aos seus sócios.
Os empréstimos entre sociedades enquadram-se legalmente como contratos de mútuo, conforme definidos pelo artigo 1142.º do Código Civil: "Mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade."
No entanto, tais operações devem ser devidamente apreciadas e aprovadas em sede de Assembleia Geral de sócios.
Os empréstimos concedidos pela sociedade aos sócios não devem ser realizados quando possam por em causa a solvabilidade imediata da sociedade junto dos seus credores sociais, nem o cumprimento das suas obrigações futuras face à expetativa de desenvolvimento do negócio perspetivado pela gerência ou administração.
Tendo sido realizados tais empréstimos, os mesmos devem ser objeto de liquidação pelos sócios à sociedade.
A proposta de aplicação dos resultados, elaborada pela gerência (ou administração), tem que ser aprovada em Assembleia-geral, para deliberação sobre essa aprovação das contas anuais e aplicação dos resultados.
A distribuição de lucros do exercício, por uma sociedade aos respetivos sócios (singulares ou coletivos), deve ser deliberada em Assembleia-Geral de sócios, cujo objetivo seja a aprovação de contas, onde se decida a forma de aplicação dos resultados, devendo a mesma ficar lavrada em ata.
Se na ata de deliberação dos resultados for deliberada a distribuição dos lucros, poderá ficar definido que o pagamento dos dividendos será utilizado para liquidar o empréstimo da empresa mãe à empresa portuguesa.
Salientando que a redação da ata deverá ser redigida por um Jurista, de forma a que fique salvaguardadas ambas as partes intervenientes.
Em termos contabilísticos, o tratamento da distribuição dos lucros das sociedades comerciais aos sócios pode ser: em primeiro lugar transferir o resultado líquido para resultados transitados no início no ano seguinte ao período em causa, e a seguir ser transferido as respetivas contas em função da aplicação deliberada na Assembleia geral de aprovação de contas e aplicação de resultados.
No início de cada período (em 01/01/N):
Pela transferência do resultado líquido do período apurado no período anterior (N-1):
- Débito/crédito da conta 818 - "Resultado Líquido do Período" por contrapartida a crédito/débito da conta 56 - "Resultados transitados", pelo montante do resultado líquido (positivo ou negativo).
Na data da aprovação das contas e distribuição dos lucros:
Pela deliberação de distribuição de lucros do período (ou de lucros retidos):
- Débito da conta 56 - "Resultados Transitados" por contrapartida da conta 264 - "sócios - Resultados Atribuídos", pelo montante distribuído.
Na data da disponibilização dos lucros:
- Débito da conta 264 - "Sócios - Resultados Atribuídos", pelo montante atribuído na Distribuição por contrapartida a crédito da conta 265 - "Sócios - Lucros disponíveis", pelo montante disponível a entregar aos sócios;
Na data do pagamento dos lucros aos sócios através do encontro de contas com o valor em dívida do empréstimo concedido à empresa mãe:
- Débito da conta 265 - "Sócios - Lucros disponíveis" por contrapartida a crédito da conta 266 - "Empréstimos concedidos - empresa-mãe ", pelo montante pago.