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Retenção na fonte – Rendas
18 Setembro 2019
PT23273 – Retenção na fonte – Rendas
19-08-2019

Relativamente à retenção na fonte de IRS/IRC de contratos de arrendamento de imóveis, nomeadamente lojas, no arrendamento celebrado com contrato para um número de contribuinte singular, com atividade de ENI, neste âmbito de contrato é efetuado retenção na fonte ou não pelo ENI para posterior entrega do valor ao Estado pelo sujeito ENI?
No arrendamento celebrado com contrato de contribuinte singular, que não se tenha conhecimento que tenha atividade aberta, não é efetuada retenção na fonte? No arrendamento celebrado com contrato de contribuinte coletivo, obrigatoriamente deverá ser efetuada retenção na fonte?

Parecer técnico

A questão colocada refere-se à obrigatoriedade de se proceder a retenção na fonte de rendimentos prediais em diferentes situações:
- Arrendamento celebrado entre um particular e um empresário em nome individual (ENI) (arrendatário);
- Arrendamento celebrado entre particulares?;
- Arrendamento celebrado entre sujeitos passivos (SP) de IRC;
- Arrendamento celebrado entre particular e SP de IRC (arrendatário); e
- Arrendamento celebrado entre SP de IRC e um ENI (arrendatário).
Relativamente às primeiras duas questões, de acordo com o artigo 101.º do CIRS, «as entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada são obrigadas a reter o imposto, mediante a aplicação, aos rendimentos ilíquidos de que sejam devedoras e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, das seguintes taxas:
a) 16,5 por cento, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, de rendimentos da categoria E ou de incrementos patrimoniais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º;
b) 25 por cento, tratando-se de rendimentos decorrentes das atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º;
c) 11,5 por cento, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas g) e i) do n.º 2 do artigo 3.º, não compreendidos na alínea anterior.
d) 20 por cento, tratando-se de rendimentos da categoria B auferidos em atividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, definidas em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, por residentes não habituais em território português.
e) 25 por cento, tratando-se de rendimentos da categoria F.»
A obrigatoriedade da retenção na fonte será de acordo com o n.º 8 do artigo 101.º do CIRS e ocorre «(...) no momento do respetivo pagamento ou colocação à disposição (...).»
Contudo, o sujeito passivo pode aproveitar a dispensa da alínea a) do n.º 1 do artigo 101.º-B - Dispensa de retenção na fonte, se auferir rendimentos num montante anual igual ou inferior ao fixado no n.º 1 do artigo 53.º do CIVA de 10 mil euros, sendo que, uma vez ultrapassado o limite fica no mês seguinte a esse acontecimento obrigado a que lhe seja efetuada a retenção na fonte.
No entanto, se o devedor dos rendimentos for um sujeito passivo sem contabilidade organizada ou for um particular não faz retenção na fonte.
Pelo atrás exposto, sendo os rendimentos prediais sujeitos a retenção à taxa de 25 por cento quando pagos ou colocados à disposição por entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, podendo ficar dispensado da mesma os sujeitos passivos que prevejam auferir um montante anual ilíquido desta categoria inferior a 10 mil euros [artigo 101.º-B, n.º 1, alínea a) do CIRS]. Se o devedor dos rendimentos for um sujeito passivo sem contabilidade organizada ou for um particular, não há lugar a retenção na fonte.
Para esclarecimento concreto das questões colocadas apresentamos os seguintes exemplos:
1 - Senhorio é um sujeito passivo (SP) e o inquilino é um particular; sem retenção;
2 - Senhorio é um SP e o inquilino é um SP com contabilidade organizada; retenção de 25 por cento;
3 - Senhorio é um particular e o inquilino é um particular; Sem retenção;
4 - Senhorio é um particular e o inquilino é um SP com contabilidade organizada; retenção de 25 por cento;
No que toca aos rendimentos de IRC, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 94.º do CIRC estão sujeitos a retenção na fonte os «rendimentos prediais, tal como são definidos para efeitos de IRS, quando o seu devedor seja sujeito passivo de IRC ou quando os mesmos constituam encargo relativo à atividade empresarial ou profissional de sujeitos passivos de IRS que possuam ou devam possuir contabilidade.»
A taxa de retenção na fonte de IRC a aplicar aos rendimentos prediais é de 25 por cento, por parte da entidade devedora (n.º 4 do artigo 94.º do CIRC).
A obrigação de efetuar a retenção na fonte ocorre na data da colocação à disposição dos rendimentos, devendo as importâncias retidas serem entregues ao Estado até ao dia 20 do mês seguinte aquele em que foram deduzidas. Devendo para este efeito fazer o seu pagamento em qualquer tesouraria das Finanças, correios ou instituições bancárias autorizadas.
Existe ainda a dispensa da retenção da fonte prevista no artigo 97.º do CIRC, no seguinte caso:
«g) Rendimentos prediais referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 94.º, quando obtidos por sociedades que tenham por objeto a gestão de imóveis próprios e não se encontrem sujeitas ao regime de transparência fiscal, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, e, bem assim, quando obtidos por fundos de investimento imobiliários.»
Note-se que, o entendimento inerente às retenções em IRC é que os rendimentos que resultem das atividades normais do sujeito passivo ficam dispensados de retenção.
Assim, os rendimentos só não ficam sujeitos a retenção na fonte, se tiverem enquadramento na alínea g) do n.º 1 do artigo 94.º do CIRC, ou seja, quando a entidade beneficiária dos rendimentos prediais tenha previsto no seu objeto social a gestão de imóveis próprios (exceto se estiver sujeita ao regime de transparência fiscal).