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RETGS – Pagamentos por conta
3 Fevereiro 2020
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem

 RETGS – Pagamentos por conta

30-01-2020

Considerando a «Empresa Dominante A» e a «Empresa Dominada B», como deve ser efetuado o cálculo do Pagamento Especial por Conta, do Pagamento por Conta e do Pagamento Adicional por Conta? Na esfera da Dominante? No caso dos valores a serem liquidados pela empresa Dominante em vez de ser a Dominada a pagar, a Dominante emite as guias em seu nome e liquida as mesmas. Como é feito o registo contabilístico?

Parecer técnico

A questão colocada refere-se ao tratamento contabilístico e fiscal de um grupo de sociedades que optou pela aplicação do Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS), nomeadamente quanto aos pagamentos por conta, pagamentos adicionais por conta e pagamentos especiais por conta, todos de IRC.

O RETGS é um regime fiscal de tributação que os grupos de sociedade podem optar para determinar uma matéria coletável conjunta das empresas pertencentes ao grupo.

O artigo 69.º do Código do IRC (CIRC) define a opção para uma tributação dos grupos de sociedades.

Este Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS) estabelece que a sociedade dominante tem a opção de determinar uma matéria coletável conjunta em relação a todas as sociedades do grupo.

O nº 2 do artigo 69.º do CIRC estabelece que existe grupo de sociedades, em que se pode aplicar o RETGS, quando uma sociedade dita dominante detenha, direta ou indiretamente, pelo menos, 75% do capital de outra ou outras sociedades ditas dominadas e desde que tal participação lhe confira mais de 50% dos direitos de voto e, ainda, quando essa participação seja detida há mais de um ano, com referência à data em que se inicia a aplicação do regime.

A opção pelo regime deve ser comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira, pela sociedade dominante, na declaração de alterações apresentada, via Internet (Portal das Finanças), devendo preencher o Quadro 24, até ao fim do terceiro mês do período de tributação em que se pretende iniciar a aplicação do regime.

Este Quadro 24 da Declaração de alterações deve ser preenchido apenas pela sociedade dominante que comunica, em seu nome e em representação legal das sociedades dominadas, a opção pelo regime especial de tributação dos grupos de sociedades (RETGS).

A sociedade dominante deve integrar, no dossier fiscal do exercício de início de aplicação do regime, as declarações das sociedades dominadas que lhe conferem poderes para efetuar a comunicação em nome daquelas.

O lucro tributável do grupo de sociedades é determinado pela soma algébrica dos lucros tributáveis e dos prejuízos fiscais apurados nas declarações periódicas individuais de cada uma das sociedades pertencentes ao grupo, e não por qualquer lucro consolidado determinado em termos contabilísticos.

As sociedades individualmente envolvidas, incluindo a sociedade dominante, bem como o grupo de sociedades, sendo entidades que exercem, a título principal, uma atividade comercial, industrial ou agrícola, estão sujeitas às normas de pagamento de imposto previstas nos artigos 104.º a 107.º do CIRC, sendo que, de acordo com o artigo 115.º, a sociedade dominante tem a responsabilidade pelo pagamento do imposto.

Os pagamentos por conta das sociedades abrangidas pelo RETGS são efetuados apenas pela sociedade dominante, com base no imposto liquidado por esta, nos termos do n.º 1 do artigo 90.º (coleta), relativamente ao exercício imediatamente anterior àquele em que se devam efetuar esses pagamentos, líquido da dedução a que se refere a alínea f) do n.º 2 do mesmo artigo (retenções na fonte efetuadas por terceiros).

Apenas no primeiro exercício e no exercício seguinte da determinação do IRC pelo RETGS existem regras distintas de cálculo dos pagamentos por conta do grupo de sociedades, conforme os nº 5 a 7 do artigo 105º do CIRC.

No primeiro exercício de aplicação do RETGS, os pagamentos por conta são efetuados por cada uma das sociedades do grupo, sendo o total destas importâncias tido em consideração para cálculo do imposto a pagar ou a recuperar pela sociedade dominante

Nos exercícios seguintes, têm por base a coleta correspondente ao lucro tributável do grupo.

Os prejuízos das sociedades do grupo verificados em exercícios anteriores ao do início de aplicação do RETGS só podem ser deduzidos ao lucro tributável do grupo até ao limite do lucro tributável da sociedade a que respeitam, conforme a alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º do CIRC.

Quando se opte pelo RETGS, sendo devido um PEC por cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante, cabe a esta última as obrigações de determinar o valor global do PEC, deduzindo o montante dos pagamentos por conta respetivos, e de proceder à sua entrega, em conformidade com o disposto no n.º12 do artigo 106.º do Código do IRC.

Assim, a sociedade dominante deve proceder ao somatório dos PEC das várias sociedades do grupo, incluindo da sociedade dominante, abatendo a esse somatório os pagamentos por conta efetuados pelo grupo no exercício. Estes pagamentos por conta devem ser abatidos ao somatório e não ao cálculo individual de cada PEC.

As empresas dominadas devem efetuar a estimativa de imposto e relevá-la contabilisticamente na conta 812 por contrapartida da conta 26 em substituição da conta 241, dado que é a empresa dominante que tem a responsabilidade pelo pagamento do IRC a entregar nos cofres do Estado.

Esta estimativa de imposto deve ser baseada na determinação do IRC pelo RETGS, sendo que cada uma das sociedades do grupo irá efetuar essa determinação atendendo à proporção que lhe respeita para a determinação do lucro tributável do grupo.

A sociedade dominante deve também efetuar essa estimativa, sendo que irá registar na conta 241 o valor do imposto a pagar pela aplicação do RETGS, e a diferença face ao imposto que lhe cabe, deve ser registado na conta 26, pois é relativo ao imposto que cabe a cada uma das outras sociedades do grupo.

No preenchimento de cada uma das Modelo 22 individuais das sociedades do grupo, a sociedade deve colocar no campo 701 – "Resultado Líquido do Período”, o respetivo resultado líquido apurado nas suas demonstrações financeiras individuais, que esta efetivamente influenciado pela estimativa do imposto efetuada com base no RETGS.

No entanto, tal não tem qualquer impacto na determinação do lucro tributável (ou prejuízo fiscal) de cada uma das sociedades do grupo, pois o imposto estimado (qualquer que seja o seu valor) é acrescido para a determinação do lucro tributável no campo 724 ou campo 725 do Quadro 07 da Mod. 22.

Nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 120.º do CIRC, cada sociedade pertencente ao grupo, em que se esteja a aplicar o RETGS, incluindo a sociedade dominante, deve continuar a entregar uma declaração Modelo 22 individual nos termos gerais do CIRC como se o referido regime não estivesse a ser aplicado. De seguida, essa sociedade dominante irá entregar uma declaração modelo 22 especial, com a opção pelas regras do RETGS.

Todavia, o eventual IRC a pagar ou a reembolsar determinado nessas Modelos 22 individuais não tem qualquer relevância, sendo substituído pelo imposto a pagar ou a reembolsar determinado no âmbito do RETGS.