RETGS – Pagamentos
por conta
30-01-2020
Considerando a «Empresa
Dominante A» e a «Empresa Dominada B», como deve ser efetuado o cálculo do
Pagamento Especial por Conta, do Pagamento por Conta e do Pagamento Adicional
por Conta? Na esfera da Dominante? No caso dos valores a serem liquidados pela
empresa Dominante em vez de ser a Dominada a pagar, a Dominante emite as guias
em seu nome e liquida as mesmas. Como é feito o registo contabilístico?
Parecer técnico
A
questão colocada refere-se ao tratamento contabilístico e fiscal de um grupo de
sociedades que optou pela aplicação do Regime Especial de Tributação dos Grupos
de Sociedades (RETGS), nomeadamente quanto aos pagamentos por conta, pagamentos
adicionais por conta e pagamentos especiais por conta, todos de IRC.
O
RETGS é um regime fiscal de tributação que os grupos de sociedade podem optar
para determinar uma matéria coletável conjunta das empresas pertencentes ao
grupo.
O
artigo 69.º do Código do IRC (CIRC) define a opção para uma tributação dos
grupos de sociedades.
Este
Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS) estabelece que a
sociedade dominante tem a opção de determinar uma matéria coletável conjunta em
relação a todas as sociedades do grupo.
O
nº 2 do artigo 69.º do CIRC estabelece que existe grupo de sociedades, em que se
pode aplicar o RETGS, quando uma sociedade dita dominante detenha, direta ou
indiretamente, pelo menos, 75% do capital de outra ou outras sociedades ditas
dominadas e desde que tal participação lhe confira mais de 50% dos direitos de
voto e, ainda, quando essa participação seja detida há mais de um ano, com
referência à data em que se inicia a aplicação do regime.
A
opção pelo regime deve ser comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira, pela
sociedade dominante, na declaração de alterações apresentada, via Internet
(Portal das Finanças), devendo preencher o Quadro 24, até ao fim do terceiro
mês do período de tributação em que se pretende iniciar a aplicação do regime.
Este
Quadro 24 da Declaração de alterações deve ser preenchido apenas pela sociedade
dominante que comunica, em seu nome e em representação legal das sociedades
dominadas, a opção pelo regime especial de tributação dos grupos de sociedades
(RETGS).
A
sociedade dominante deve integrar, no dossier fiscal do exercício de início de
aplicação do regime, as declarações das sociedades dominadas que lhe conferem
poderes para efetuar a comunicação em nome daquelas.
O
lucro tributável do grupo de sociedades é determinado pela soma algébrica dos
lucros tributáveis e dos prejuízos fiscais apurados nas declarações periódicas
individuais de cada uma das sociedades pertencentes ao grupo, e não por
qualquer lucro consolidado determinado em termos contabilísticos.
As
sociedades individualmente envolvidas, incluindo a sociedade dominante, bem
como o grupo de sociedades, sendo entidades que exercem, a título principal,
uma atividade comercial, industrial ou agrícola, estão sujeitas às normas de
pagamento de imposto previstas nos artigos 104.º a 107.º do CIRC, sendo que, de
acordo com o artigo 115.º, a sociedade dominante tem a responsabilidade pelo
pagamento do imposto.
Os
pagamentos por conta das sociedades abrangidas pelo RETGS são efetuados apenas
pela sociedade dominante, com base no imposto liquidado por esta, nos termos do
n.º 1 do artigo 90.º (coleta), relativamente ao exercício imediatamente
anterior àquele em que se devam efetuar esses pagamentos, líquido da dedução a
que se refere a alínea f) do n.º 2 do mesmo artigo (retenções na fonte
efetuadas por terceiros).
Apenas
no primeiro exercício e no exercício seguinte da determinação do IRC pelo RETGS
existem regras distintas de cálculo dos pagamentos por conta do grupo de
sociedades, conforme os nº 5 a 7 do artigo 105º do CIRC.
No
primeiro exercício de aplicação do RETGS, os pagamentos por conta são efetuados
por cada uma das sociedades do grupo, sendo o total destas importâncias tido em
consideração para cálculo do imposto a pagar ou a recuperar pela sociedade
dominante
Nos
exercícios seguintes, têm por base a coleta correspondente ao lucro tributável
do grupo.
Os
prejuízos das sociedades do grupo verificados em exercícios anteriores ao do
início de aplicação do RETGS só podem ser deduzidos ao lucro tributável do
grupo até ao limite do lucro tributável da sociedade a que respeitam, conforme
a alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º do CIRC.
Quando
se opte pelo RETGS, sendo devido um PEC por cada uma das sociedades do grupo,
incluindo a sociedade dominante, cabe a esta última as obrigações de determinar
o valor global do PEC, deduzindo o montante dos pagamentos por conta
respetivos, e de proceder à sua entrega, em conformidade com o disposto no n.º12 do artigo 106.º do Código do IRC.
Assim,
a sociedade dominante deve proceder ao somatório dos PEC das várias sociedades
do grupo, incluindo da sociedade dominante, abatendo a esse somatório os
pagamentos por conta efetuados pelo grupo no exercício. Estes pagamentos por
conta devem ser abatidos ao somatório e não ao cálculo individual de cada PEC.
As
empresas dominadas devem efetuar a estimativa de imposto e relevá-la
contabilisticamente na conta 812 por contrapartida da conta 26 em substituição
da conta 241, dado que é a empresa dominante que tem a responsabilidade pelo
pagamento do IRC a entregar nos cofres do Estado.
Esta
estimativa de imposto deve ser baseada na determinação do IRC pelo RETGS, sendo
que cada uma das sociedades do grupo irá efetuar essa determinação atendendo à
proporção que lhe respeita para a determinação do lucro tributável do grupo.
A
sociedade dominante deve também efetuar essa estimativa, sendo que irá registar
na conta 241 o valor do imposto a pagar pela aplicação do RETGS, e a diferença
face ao imposto que lhe cabe, deve ser registado na conta 26, pois é relativo
ao imposto que cabe a cada uma das outras sociedades do grupo.
No
preenchimento de cada uma das Modelo 22 individuais das sociedades do grupo, a
sociedade deve colocar no campo 701 – "Resultado Líquido do Período”, o
respetivo resultado líquido apurado nas suas demonstrações financeiras
individuais, que esta efetivamente influenciado pela estimativa do imposto
efetuada com base no RETGS.
No
entanto, tal não tem qualquer impacto na determinação do lucro tributável (ou
prejuízo fiscal) de cada uma das sociedades do grupo, pois o imposto estimado
(qualquer que seja o seu valor) é acrescido para a determinação do lucro
tributável no campo 724 ou campo 725 do Quadro 07 da Mod. 22.
Nos
termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 120.º do CIRC, cada sociedade pertencente
ao grupo, em que se esteja a aplicar o RETGS, incluindo a sociedade dominante,
deve continuar a entregar uma declaração Modelo 22 individual nos termos gerais
do CIRC como se o referido regime não estivesse a ser aplicado. De seguida,
essa sociedade dominante irá entregar uma declaração modelo 22 especial, com a
opção pelas regras do RETGS.
Todavia,
o eventual IRC a pagar ou a reembolsar determinado nessas Modelos 22
individuais não tem qualquer relevância, sendo substituído pelo imposto a pagar
ou a reembolsar determinado no âmbito do RETGS.