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RETGS - Regime especial de tributação dos grupos de sociedades
20 Setembro 2021
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT26518 - RETGS
16-09-2021

O caso em análise versa o n.º 1 da alínea b) do nº 7 do art.º 69.º do CIRC, sendo a questão a seguinte: uma sociedade-dominante optou em 2013 pela aplicação do regime especial de determinação da matéria coletável em relação a todas as sociedades do grupo (RETGS), em 2021 constitui uma sociedade totalmente dominada a 100%, mas o início da sua atividade já foi dado depois de 31 de março de 2021. Na minha interpretação a nova sociedade só pode integrar o grupo em termos de RETGS a partir de 31 de março de 2022.

Na situação exposta a questão colocada refere-se ao enquadramento fiscal do Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS).
No caso em apreço o RETGS foi constituído em 2013. Em 2021 a sociedade dominante constitui uma nova sociedade com participação a 100%. Em concreto é questionado quando esta nova sociedade poderá integrar o grupo de tributação.
O tratamento fiscal do RETGS está previsto nos artigos 69.º a 71.º do Código do IRC.
O n.º 3 do artigo 69.º do Código do IRC, estabelece que a opção pela aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades só pode ser formulada quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) As sociedades pertencentes ao grupo têm todas sede e direção efetiva em território português e a totalidade dos seus rendimentos está sujeita ao regime geral de tributação em IRC, à taxa normal mais elevada;
b) A sociedade dominante detém a participação na sociedade dominada há mais de um ano, com referência à data em que se inicia a aplicação do regime;
c) A sociedade dominante não é considerada dominada de nenhuma outra sociedade residente em território português que reúna os requisitos para ser qualificada como dominante.
d) A sociedade dominante não tenha renunciado à aplicação do regime nos três anos anteriores, com referência à data em que se inicia a aplicação do regime.
Contudo, o n.º 13 do mesmo artigo estabelece que o requisito temporal referido na alínea b) do n.º 3 não é aplicável quando se trate de sociedades constituídas há menos de um ano pela sociedade dominante ou por outra sociedade que integre o grupo, desde que o nível de participação exigido nos termos do n.º 2 seja detido desde a data da constituição.
Assim, tendo a sociedade dominada sido constituída há menos de um ano, não é necessário verificar o requisito temporal de um ano, desde que a percentagem de detenção exigida, seja mantida desde a data da constituição. Pelo que, considerando que no caso em concreto a sociedade dominante detém desde a constituição 100% da participação, a sociedade constituída poderá fazer parte do grupo especial de tributação desde o momento da sua constituição.