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RITI – Sujeito passivo isento (Regime de derrogação)
23 Novembro 2018
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT21271 - RITI – Sujeito passivo isento (Regime de derrogação)
01-10-2018

Determinado sujeito passivo, enquadrado no artigo 53.º (iniciou a atividade em julho de 2018), faz aquisições intracomunitárias e está registado no VIES. As faturas do fornecedor vêm sem IVA. As compras intracomunitárias não irão exceder cinco mil euros anuais. Existe um limite de aquisições intracomunitárias (dez mil euros) em que o sujeito passivo português não autoliquida o IVA das faturas do fornecedor intracomunitário? [artigo 5.º, alínea c) do RITI]

Parecer técnico

Quando um sujeito passivo isento realiza operações intracomunitárias, há que ter em atenção o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI) pois encontra-se estabelecido um regime particular de tributação aplicável, entre outras entidades, aos sujeitos passivos isentos.
São sujeitos passivos de IVA pelas aquisições intracomunitárias de bens que realizam, as pessoas singulares ou coletivas mencionadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA (CIVA) que realizem exclusivamente transmissões de bens ou prestações de serviços que não confiram qualquer direito à dedução, como é o presente caso.
No entanto, o artigo 5.º do RITI estabelece uma derrogação ao regime de sujeição a tributação das aquisições intracomunitárias de bens efetuados por um sujeito passivo totalmente isento.
Assim, não são sujeitas a IVA as aquisições intracomunitárias de bens efetuados pelos sujeitos passivos já referidos, desde que o respetivo valor global, líquido de IVA, devido ou pago nos Estados Membros, de onde são expedidos os bens, não tenha excedido no ano civil anterior ou no ano civil em curso o montante de 10.000 € ou, tratando-se de uma única aquisição, não exceda esse montante.
Assim, enquanto as aquisições realizadas não ultrapassem aquele montante (10.000 €), deverá ser aplicada a regra de tributação no país de origem. Esta regra nunca se aplica às aquisições intracomunitárias de meios de transportes novos e de bens sujeitos a impostos especiais de consumo por força da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do RITI.
Nos termos do n.º 1 do artigo 25.º do RITI, " os sujeitos passivos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º deverão entregar a declaração a que se refere o artigo 31.º do CIVA ou, caso se encontrem registados, a declaração prevista no artigo 32.º do mesmo código".
Esta obrigação poderá ocorrer quando se verifique alguma das seguintes situações:
- Até ao fim do mês seguinte àquele em que tenham excedido o valor de 10.000 €, montante a partir do qual deixará de haver tributação no país de origem para passar a verificar-se no país de destino, conforme vimos no artigo 5.º;
- Antes de efetuarem uma única aquisição intracomunitária de bens que por si só exceda o referido limite de 10.000 €;
- Antes de efetuarem aquisições intracomunitárias, no caso de opção pelo regime de tributação previsto no artigo 1.º.
Relativamente às faturas emitidas pelo fornecedor intracomunitário deverão fazer menção do IVA e respetivas taxas, pelo Código do IVA em vigor naquele Estado Membro, caso não seja ultrapassado o limite referido.
Ao ultrapassar o limite acima mencionado, ou caso exerça ou tenha exercido a opção pela tributação no país de destino (artigo 5.º, n.º 3 do RITI) o sujeito passivo passa a efetuar aquisições intracomunitárias sujeitas a IVA em território nacional (artigo 1.º e artigo 3.º do RITI).
Por essas aquisições intracomunitárias, o sujeito passivo está obrigado a proceder à respetiva liquidação do IVA (artigo 23.º do RITI) e relevá-la na declaração periódica (Quadro 06, campo 12 - base tributável e campo 13 - IVA liquidado).
Por último, referimos que para efeitos de aplicação do regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do CIVA, o facto de o sujeito passivo fazer aquisição de bens a outros sujeitos passivos comunitários não impede a aplicação deste regime especial, pois não se tratam de "operação de importação, exportação ou atividades conexas".