SAF-T - IRC - Período de tributação
PT27860 - dezembro de 2023
Determinada empresa, criada em 2018, passou, desde julho de 2022, a adotar o ano fiscal diferente do civil. Foram entregues duas declarações modelo 22 e IES, uma para o período de janeiro a junho de 2022 e outra para o período de julho de 2022 a junho de 2023.
Antes da alteração foi extraído o SAF-T da contabilidade para o período de janeiro a junho de 2022.
A dúvida é se, após a alteração, para o período de julho de 2022 a junho de 2023, extraem-se dois SAF-T da contabilidade, sendo um de julho a dezembro de 2022 e outro de janeiro a junho de 2023, ou só um de julho de 2022 a junho de 2023?
Parecer técnico
O pedido de parecer prende-se com o SAF-T da contabilidade para um sujeito passivo que adota um período de tributação diferente do ano civil.
Em termos fiscais, as sociedades comerciais, sujeitos passivos de IRC, podem adotar um período anual de imposto diferente do ano civil, o qual deve coincidir com o período social de prestação de contas, devendo ser mantido durante, pelo menos, os cinco períodos de tributação imediatos, conforme previsto no n.º 2 do artigo 8.º do Código desse imposto.
Essa obrigação de manutenção do período de tributação diferente do ano civil durante, pelo menos 5 períodos seguidos, não se aplica quando o sujeito passivo passe a integrar um grupo de sociedades obrigado a elaborar demonstrações financeiras consolidadas, em que a empresa mãe adote um período de tributação diferente daquele adotado pelo sujeito passivo, tal como disposto no n.º 3 do mesmo artigo.
Assim, a alteração do período de tributação de IRC para um período diferente do ano civil apenas é possível mediante a alteração para um período idêntico ao período de prestação de contas, definido no contrato de sociedade.
Essa alteração do período de tributação de IRC não carece de qualquer autorização prévia da Autoridade Tributária e Aduaneira.
A referida alteração do período de tributação de IRC para um período diferente do ano civil, não sendo um facto sujeito a registo na Conservatória do Registo Comercial, não obriga a entrega de uma declaração de alterações à AT, sendo comunicada oficiosamente pela conservatória a essa entidade, nos termos do n.º 7 do artigo 118.º do CIRC.
De acordo com o n.º 2 do artigo 122.º do Código do IRC, relativamente aos sujeitos passivos que, nos termos dos números 2 e 3 do artigo 8.º, adotem um período de tributação diferente do ano civil, a declaração (modelo 22) deve ser enviada até ao último dia do quinto mês seguinte à data do termo desse período, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, prazo que é igualmente aplicável relativamente ao período mencionado na alínea d) do n.º 4 do artigo 8.º.
De acordo com o artigo 121.º, n.º 3, do CIRC, relativamente aos sujeitos passivos que, nos termos dos números 2 e 3 do artigo 8.º, adotem um período de tributação diferente do ano civil, a declaração (IES) deve ser enviada até ao 15.º dia do sétimo mês posterior à data do termo desse período, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, reportando-se a informação, consoante o caso, ao período de tributação ou ao ano civil cujo termo naquele se inclua.
Na IES de 2023 (com o período completo), inclui-se o anexo A e R, bem como os anexos de IVA, imposto do selo e outros (estes últimos referentes ao ano civil de 2023).
O ficheiro SAF-T (PT) da contabilidade terá, obrigatoriamente, que conter os dados dos registos contabilísticos do período de tributação completo (com exceção dos períodos de início e da cessação de atividade). Para a contabilidade, apenas deve ser gerado um único ficheiro SAF-T para cada período de tributação (sem prejuízo de ficheiros de substituição).
O ficheiro SAF-T (PT) da contabilidade deve ser extraído obrigatoriamente do programa informático de contabilidade, não podendo ser obtido por qualquer outro sistema informático externo ao próprio programa, onde são efetuados os registos contabilísticos.
Este procedimento decorre das obrigações prevista na estrutura de dados do SAF-T (PT) prevista no anexo I da Portaria n.º 302/2016, de 2 de dezembro (alínea e) do ponto 1 desse anexo).
A Autoridade Tributária e Aduaneira já veio esclarecer este procedimento através das perguntas frequentes, disponíveis no Portal das Finanças em Apoio ao Contribuinte » Questões Frequentes » Outras obrigações » SAF-T.
«26-2759 Como devem ser exportados no ficheiro de SAFT-T(PT), os respetivos campos "Período contabilístico" (Período) das tabelas: 3 - "Movimentos contabilísticos" (General LedgerEntries) e 4 - "Documentos Comerciais"(Source Documents), nos casos em que o ano fiscal não coincide com o ano civil, por exemplo, com início a 1 de dezembro e fim a 30 de novembro do ano seguinte?»
«Os conteúdos desses campos devem ser preenchidos de acordo com os meses dentro do ano fiscal. No caso exposto, o campo Period do 1.º mês (dezembro do ano n) é preenchido com 1, no 2.º mês (janeiro do ano seguinte) com 2 e assim sucessivamente - vide notas técnicas aos campos "Período contabilístico" (Period) definidos no n.º 2 do anexo I à Portaria n.º 302/2016, de 2 de dezembro.»