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SAF-T (PT)
1 Agosto 2019
SAF-T (PT)
01-06-2019

No que respeita ao registo contabilístico dos movimentos bancários, como proceder no caso de se receber o extrato bancário de fevereiro durante o mês de junho? Efetua-se o registo contabilístico no mês de fevereiro com a data de 28 de fevereiro ou no mês de junho com a data de 28 de fevereiro?


Parecer técnico

As questões colocadas referem-se às obrigações relacionadas com o SAF-T relativo à contabilidade, nomeadamente quanto aos procedimentos do registo sequencial cronológico.
As obrigações referidas não são novas, decorrendo dos códigos fiscais e das notas técnicas da estrutura de dados do SAF-T.
Em termos fiscais, refere o artigo 17.º do Código do IRC (CIRC) que a contabilidade deve estar organizada de acordo com a normalização contabilística, de modo a permitir o apuramento do lucro tributável, sendo que este apuramento do lucro tributável irá ter como base os elementos resultantes dessa contabilidade, eventualmente corrigidos pelas disposições do CIRC.
Esses elementos resultantes da contabilidade têm origem nos registos contabilísticos, que devem ser apoiados em documentos justificativos, datados e suscetíveis de serem apresentados sempre que necessário, conforme as regras estabelecidas no n.º 2 do artigo 123.º do Código do IRC (CIRC).
Em termos de organização contabilística, cada empresa pode efetuar a distinção dos vários registos contabilísticos através da divisão em diários de operações por vários tipos de naturezas, como, por exemplo, diário de faturação, diário de bancos, diário de compras, diário de caixa, diário de operações diversas ou outros.
Nesses diários, ou em alternativa num diário geral, se não tiver optado pela criação de vários diários, devem registar-se todas as operações de natureza contabilística, de acordo com as regras mencionadas no n.º 2 do artigo 123.º do CIRC.
Nesses diários devem ser registadas todas as operações, de uma forma cronológica, podendo ser atribuída uma numeração sequencial, que deve constar do registo informático no programa de contabilidade e no próprio documento justificativo do movimento contabilístico.
O objetivo desta numeração sequencial é a identificação clara de todos os registos contabilísticos efetuados e permitir um acesso mais rápido e fácil à obtenção da informação e da busca do respetivo documento justificativo.
Como se poderá concluir por estas normas fiscais do CIRC, desde que as operações estejam registadas com base num documento justificativo são consideradas como válidas em termos da determinação do lucro tributável.
O registo contabilístico das faturas de clientes e fornecedores e outros documentos, nomeadamente operações bancárias, no respetivo diário, terá que ter uma sequência cronológica, mas essa sequência pode ser meramente numa base mensal (e não diária). Para as faturas de fornecedores e documentos emitidos pelas entidades bancárias, a sequência cronológica é efetuada em função da data de receção dos documentos, e não necessariamente em função da data de emissão dessas faturas ou documentos.
Na prática, uma fatura de fornecedor ou documento de débito na conta bancária emitido pela entidade bancária com data de 06/01/2019, rececionada em abril de 2019, é registada na contabilidade (por exemplo, no diário de compras ou de bancos) com data de registo contabilístico de 30 de abril de 2019 (optando pelo registo numa base mensal), indicando a data do documento, ou seja, 06/01/2019.
No caso em concreto, documentos bancários emitidos em fevereiro de 2019, rececionados na empresa, em junho de 2019, podem ser registos na contabilidade em junho de 2019, com data de registo contabilístico de 30 de junho de 2019 com a indicação de data de documento de fevereiro de 2019.
Ressalva-se que este procedimento não se aplica ao registo de operações através de extrato bancário, atendendo que o extrato bancário não é um documento de suporte válido para efeitos contabilísticos e fiscais.