Pareceres
SAF-T (PT) – preenchimento dos dados identificativos
31 Janeiro 2023
SAF-T (PT) – preenchimento dos dados identificativos
PT27307 - dezembro de 2022

Determinada entidade, sujeito passivo de IVA na área da hotelaria - cadeia hoteleira com diversas unidades - está neste momento a implementar a faturação eletrónica.
A questão que se coloca está relacionada com a Portaria n.º 302/2016, de 2 de dezembro, com a estrutura de dados, ponto 2. Tabelas mestres (MasterFiles), 2.2 Tabelas de clientes e 2.2.3. Número de identificação fiscal do cliente (CustomerTaxID). Quando um cliente/consumidor final não pretende que, na fatura emitida, seja inserido o seu NIF, este deve ser identificado com o n.º 999999990.
Neste caso concreto, quando o operador está a emitir uma fatura e introduz o NIF do cliente, o sistema de faturação faz uma busca do NIF introduzido (evitando duplicação de fichas) e, após término dessa operação, permite ao operador abrir uma nova ficha de cliente.
Como há inúmeras situações em que o cliente não pretende NIF, o sistema está a tornar-se extremamente lento, pois a base de dados tem um elevado número de clientes com NIF 999999990.
O departamento informático sugeriu não colocar qualquer texto ou número neste campo, de forma a "enganar" o sistema de faturação (aliado ao check-out) e simplificar a emissão da fatura, mas existe a questão do SAF-T a enviar para a AT - tabelas de clientes.
É possível, nestes casos, não colocar nenhuma menção no campo NIF? Existe alguma exceção para este setor? O ficheiro SAF-T dá algum erro de validação?

Parecer técnico

O pedido de parecer está relacionado com o preenchimento dos dados identificativos dos clientes, nas situações que não é fornecido o NIF.
Para o efeito remetemos para a Portaria n.º 302/2016, de 2 de dezembro. Nesta é definida a estrutura de dados que o ficheiro SAF-T (PT) deve conter.
Efetivamente, na tabela de clientes [2.2 - Tabela de clientes (Customer)], são identificados quais os elementos cujo preenchimento é obrigatório. Relativamente ao NIF, consta o seguinte:
Campo 2.2.3 - Número de identificação fiscal do cliente (CustomerTaxID) - campo de preenchimento obrigatório, em que nas «Notas Técnicas» se indica: «Deve ser indicado sem o prefixo do país. O cliente genérico, correspondente ao designado "Consumidor final", deve ser identificado com o NIF "999999990".»
Por sua vez, o despacho n.º 8 632/2014, de 3 de julho (relativo aos requisitos técnicos dos programas de faturação) estabelece que «2.2.5. Nas faturas emitidas nos termos dos artigos 36.º ou 40.º do CIVA, entregues a clientes que não facultem a sua identificação fiscal (consumidores finais), deverá ser inutilizada a correspondente linha do NIF do adquirente ou impressa a expressão "Consumidor final" (sem aspas)» e, mais à frente, que «3.3. A aplicação não pode permitir: (...) 3.3.3. A alteração do NIF, numa ficha de cliente já existente e com documentos emitidos. Apenas poderá ser averbado o NIF em falta, no caso de o campo não estar preenchido, ou estar preenchido com o NIF do cliente genérico "999999990".»
Da informação que consta das notas técnicas, verificamos que, de facto, não existindo NIF o campo deverá ser preenchido com o NIF genérico "999999990". Ora, para efetuar esse preenchimento, admitimos que possa existir a possibilidade de o programa informático assumir esse preenchimento de forma automática, ou seja, sempre que o campo NIF não esteja preenchido o sistema assume o seu preenchimento automático com o NIF "999999990". Em todo o caso, tratando-se de uma questão de natureza informática, sugerimos que esta possibilidade seja analisada com o parceiro informático.