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Segurança Social - Plano prestacional
2 Fevereiro 2021
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
Segurança Social - Plano prestacional
27-01-2021

O caso concreto refere-se a uma empresa que, devido à pandemia, não irá conseguir liquidar os valores da qual foi notificada enquanto entidade contratante (contribuições devidas de trabalhadores independentes ao seu serviço em 2018 e 2019) até dia 20 de janeiro de 2021, prazo limite de pagamento. Sendo assim, questiona-se:
1) Como pode a empresa solicitar o plano prestacional? - uma vez que me parece que diretamente através do site da Segurança Social, tal não é possível (opção não disponível);
2) Se existe algum formulário próprio para o efeito? Se sim, qual a forma de envio/efetuar o pedido: para o centro distrital ou através do site?
3) Qual o número máximo de prestações possível? 


O Despacho n.º 1090-C/2021 do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, de 25/01 alarga às dívidas em cobrança coerciva a elaboração oficiosa de planos prestacionais sem necessidade de garantia e independentemente de pedido. O Despacho, no entanto, não se aplica a dívidas à Segurança Social.
Para estas está já em vigor a possibilidade de requerer e ter a aprovação imediata online de um plano prestacional, se a dívida já estiver em execução, mas apenas se a totalidade da dívida em execução for inferior a 100.000 euros e cumprir os seguintes requisitos:
· Pessoas Singulares: dívida inferior a 5.000 euros por processo e apensos
· Pessoas Coletivas: dívida inferior a 10.000 euros por processo e apensos
Os processos não podem ter tido acordos incumpridos, estarem suspensos ou em reversão.
Para pessoas coletivas as prestações possíveis são:
- 36 prestações quando a dívida exequenda é inferior a 3.060 euros;
- 60 prestações quando a dívida exequenda exceder 3.060 euros;
- 150 prestações, desde que, cumulativamente se verifiquem as seguintes condições:
·        A dívida exequenda exceda 15.300 euros no momento da autorização;
·        O executado preste garantia idónea ou requeira a sua isenção e a mesma seja concedida;
·        Se demonstre notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas. 
Já a possibilidade de diferimento das contribuições que esteve em vigor ao abrigo dos Decretos-Lei nº 10-F/2020, de 26 de março, e DL n.º 99/2020 ainda não foi renovada – pelo que neste momento não está disponível. Pode, no entanto, vir a ser publicada mais alguma medida deste tipo.
Veja-se também os artigos 189.º e 190.º do Código dos Regimes Contributivos e artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, e n.ºs 13 e 14 do artigo 199.º do CPPT.