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Segurança Social - Sócio-gerente não remunerado
22 Julho 2021
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
Segurança Social - Sócio-gerente não remunerado
15-07-2021

Uma empresa que pelo facto se dedicar à atividade de cultivo de plantas fibrosas, apenas está em atividade durante nove meses por ano. Por este facto pergunta-se se se durante os três meses de inatividade, os sócios-gerentes (únicos trabalhadores da empresa) podem deliberar, para esses três meses de inatividade, o não pagamento da remuneração e, em consequência, o não pagamento da TSU?

A principal dúvida que coloca prende-se com o enquadramento para efeitos de Segurança Social de um sócio-gerente não remunerado.
O regime contributivo dos membros dos órgãos dos órgãos estatutários encontra-se regulado nos artigos 61.º a 70.º do Código Contributivo.
Tendo em conta os elementos de informação que nos relata, não estamos perante nenhuma situação de exclusão (artigos 63.º e 64.º do Código Contributivo).
Assim, mesmo que se trate de um sócio-gerente não remunerado, se o mesmo não se encontrar abrangido por nenhum outro regime obrigatório de proteção social, está obrigado a pagar contribuições para a Segurança Social, tendo por base o valor do IAS, que atualmente é de 438,81 euros.
Se for deliberada a não remuneração dos sócios-gerentes, a sociedade deve comunicar esse facto à Segurança Social, juntando cópia da ata respetiva.