PT21684 – Segurança Social - Trabalhador dependente e independente
29-01-2019
Um contabilista tem um familiar que acumula trabalho dependente com trabalho independente.
Como trabalhador independente está em regime de isenção, segundo o art. 53º.
Faturou nos últimos três meses (outubro, novembro e dezembro) 1.294,50 euros.
As questões que se colocam são as seguintes: tem de apresentar agora a declaração? Tem de pagar contribuição à Segurança Social?
Parecer técnico
As questões são relativas às novas obrigações no âmbito da segurança social no caso de trabalhadores por conta de outrem que exercem também uma atividade de trabalhador independente.
O artigo 151º-A do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, que se refere quanto à nova obrigação declarativa dos trabalhadores independentes, estabelece que "… os trabalhadores independentes, quando sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva, são obrigados a declarar trimestralmente…”.
Pelo que, conjugando esta disposição legal com a norma que se refere quanto às entidades que estão isentas da obrigação de contribuir – o artigo 157º do Código Contributivo – parece não haver lugar a entrega da declaração.
O n.º 1 do artigo 157º do Código Contributivo dispõe:
"… 1 - Os trabalhadores independentes estão isentos da obrigação de contribuir:
a) Relativamente ao rendimento relevante mensal médio apurado trimestral ou anualmente, consoante os casos, de montante inferior a quatro vezes o valor do IAS, quando acumulem atividade independente com atividade profissional por conta de outrem, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
i) O exercício da atividade independente e a outra atividade sejam prestados a entidades empregadoras distintas e que não tenham entre si uma relação de domínio ou de grupo;
ii) O exercício de atividade por conta de outrem determine o enquadramento obrigatório noutro regime de proteção social que cubra a totalidade das eventualidades abrangidas pelo regime dos trabalhadores independentes;
iii) O valor da remuneração mensal média considerada para o outro regime de proteção social seja igual ou superior a 1 vez o valor do IAS...”
Do Guia Prático do Novo Regime dos Trabalhadores Independentes, disponível do Portal da Segurança Social consta a seguinte informação:
"… Quem não é obrigado a declarar trimestralmente
- Os trabalhadores independentes que estejam isentos da obrigação de contribuir, nas seguintes situações:
1. Quando acumulem atividade profissional por conta de outrem (o valor da remuneração mensal média seja igual ou superior a 1 vez o valor do IAS) e desde que o rendimento relevante mensal médio de trabalho independente, apurado trimestralmente, seja inferior a 4 vezes o valor do IAS (ver demais condições em C - Quais os direitos dos trabalhadores independentes?);…”
Face ao exposto, no caso em análise, considerando que o sujeito passivo aufere rendimentos de trabalho dependente e de trabalho independente e que, perante os valores referidos se encontra abaixo do limite previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 157º do Código Contributivo, não se encontra abrangido pela obrigatoriedade de submeter a declaração trimestral. Caso, em algum dos trimestres ultrapasse o referido limite deverá então, proceder à entrega da declaração.