24-11-2021
Uma empresa tem como atividade o comércio de eletrodomésticos. Juntamente com os eletrodomésticos, o seguro de garantia também é faturado.
Dado que os eletrodomésticos têm a taxa normal do IVA e o seguro de garantia é isento de IVA ao abrigo do artigo 9.º, n.º 28 do CIVA, a companhia de seguros paga uma comissão.
Qual a classificação contabilista do SNC referente ao seguro de garantia?
Parecer técnico
A questão colocada está relacionada com o débito de encargos com seguros, faturados a clientes por determinada empresa, conforme esclarecimento telefónico.
O mais correto e apropriado é a faturação dos bens e dos serviços ser emitida pelo fornecedor diretamente ao respetivo cliente que os adquiriu e ser este último a pagá-los diretamente ao fornecedor.
Porém, em determinadas circunstâncias, isto poderá suceder de forma distinta, conforme se explica de seguida.
Despesas em nome e por conta do clienteEnquadram-se no conceito de «despesas em nome e por conta do cliente», as despesas cujos documentos de suporte originais (faturas, recibos) foram emitidos pelos fornecedores, em nome e com a identificação fiscal dos respetivos clientes, mas que, por algum motivo, foram pagos por uma terceira entidade.
Nesta situação, em termos contabilísticos, as despesas a faturar aos clientes (pela terceira entidade) devem ser relevadas na contabilidade desta terceira entidade, a débito de uma subconta da conta 278 – Outros devedores e credores, por contrapartida a crédito da conta 11 – Caixa ou 12 – Depósitos à ordem.
A imputação destas despesas aos clientes (pela terceira entidade) fica abrangida pela norma de não sujeição prevista na alínea c) do n.º 6 do artigo 16.º do CIVA, segundo a qual:
«(…) 6 - Do valor tributável referido no número anterior são excluídos:
(…)
c) As quantias pagas em nome e por conta do adquirente dos bens ou do destinatário dos serviços, registadas pelo sujeito passivo em contas de terceiros apropriadas; (…).»
Aquando de reembolso das despesas pelo cliente, deve ser debitada a conta 11 – Caixa ou 12 – Depósitos à ordem, por contrapartida a crédito da conta 278 – Outros devedores e credores.
Nestas circunstâncias, o procedimento correto consiste em entregar os documentos de despesas originais (faturas, recibos) aos clientes finais, pois são documentos que estão em nome e com o número fiscal dos clientes, podendo ser anexados à fatura emitida pela terceira entidade, guardando esta somente cópia dos mesmos na sua contabilidade.
As operações não sujeitas a IVA nos termos da alínea c) do n.º 6 do artigo 16.º do CIVA não são incluídas na declaração periódica.
Faturação de outros encargosFora do conceito de «despesas em nome e por conta do cliente», o débito de quaisquer encargos suportados pelo sujeito passivo (neste caso, agindo em nome próprio mas por conta de um terceiro), será efetuado através de uma fatura, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA (não obstante esse débito corresponder a um mero reembolso), e dará lugar à liquidação de IVA por se enquadrar no carater residual do próprio conceito de prestação de serviços, conforme previsto no artigo 4.º do CIVA, a menos que beneficie de alguma isenção.
Em traços gerais, a faturação destes encargos deve processar-se da seguinte forma:
- Se for efetuado sem qualquer discriminação, a liquidação deve fazer-se à taxa normal, sobre as respetivas bases tributáveis da fatura original;
- Se o débito se fizer de forma discriminada, segundo a natureza de cada um dos componentes da despesa, a respetiva tributação far-se-á à taxa prevista para cada um deles no artigo 18.º do CIVA, aplicando as correspondentes bases e taxas da fatura original;
- No caso de se tratar de despesas isentas ao abrigo de uma qualquer disposição do Código do IVA ou de operações não sujeitas a este imposto, porquanto não se podem subsumir nas regras de incidência daquele Código, o respetivo débito de encargos beneficiará igualmente daquela isenção ou daquela não sujeição, desde que obviamente sejam observados os respetivos pressupostos e condições legais de isenção ou de não sujeição.