«A obrigação legal imposto aos Técnicos Oficiais de Contas de guardar segredo profissional encontra-se vertida em mais do que um normativo no leque da regulamentação estatutária-deontológica que vincula os TOC. Desde logo, à cabeceira, o princípio geral da confidencialidade descrito na alínea f) do número 1 do artigo 3.º do Código Deontológico dos Técnicos Oficiais de Contas (doravante CDTOC), que implica que os TOC e seus colaboradores guardem sigilo profissional sobre os factos e os documentos de que tomem conhecimento, direta ou indiretamente, no exercício das suas funções (...)»