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SNC-AP
25 Agosto 2017
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT19456 - SNC-AP
01-07-2017

Uma entidade pública (adiante designada por entidade "A”) aplica o POCP.
Considerando que:
1) A entidade "A" adjudicou uma empreitada de obra pública de canalização de uma ribeira;
2) As sucessivas faturas relativas à construção dessa infraestrutura estão a ser contabilizadas no imobilizado em curso dessa entidade "A”, estimando-se que o custo total da construção seja de 11.699.800,00 euros;
3) No decurso dessa construção, foram causados danos ao longo do pavimento de uma estrada municipal (ativo do município, adiante designada por entidade "B”) adjacente à infraestrutura que se encontra a ser construída pela entidade "A”;
4) Os referidos danos decorrem do facto do troço do curso de água intervencionado pela entidade "A" confrontar diretamente com a estrada municipal pertencente à entidade B, pelo que a construção, incluindo o movimento de máquinas e camiões degradou substancialmente o pavimento;
5) A entidade A irá lançar uma empreitada para proceder à repavimentação da estrada municipal (pertencente à entidade "B”), no valor aproximado de 1.000.000,00 euros, de forma a repor as condições existentes antes do início da empreitada de canalização do curso de água e assim reparar o dano causado;
Como deverá a entidade A contabilizar a despesa com a repavimentação da estrada municipal pertencente à entidade "B”? Poderá, eventualmente, a referida despesa ser imputada ao imobilizado em curso da canalização da ribeira uma vez que a necessidade de repor o pavimento foi uma consequência direta da construção da referida canalização?
Considerando que no próximo ano a entidade "A” adotará o SNC-AP e que poderá ocorrer situações análogas ao caso acima referido qual o procedimento contabilístico adequado em SNC-AP?

Parecer técnico

A questão em concreto prende-se sobre qual o tratamento contabilístico, em POCP e SNC-AP, para registo de danos causados aquando da construção de uma ribeira.
O POCP, refere nos critérios de valorimetria, no ponto 4.1.2 que custo de aquisição de um ativo é a soma do respetivo preço de compra com os gastos suportados direta ou indiretamente para o colocar no seu estado atual. Sendo este custo, um custo necessário para colocar o ativo no local e nas condições necessárias para ser capaz de operar, parece-nos que estes custos por danos causados devem ser acrescidos ao valor do ativo, neste caso regista-los em imobilizado em curso e aquando da conclusão do bem, transferi-lo para imobilizado.
No que concerne ao SNC-AP, a NCP 5 - Ativos Fixos Tangíveis tem como objetivo prescrever o tratamento contabilístico dos ativos fixos tangíveis para que os utilizadores das demonstrações financeiras possam perceber a informação sobre os investimentos de uma entidade neste tipo de ativos e as alterações que neles ocorreram. Refere no parágrafo 3, que esta norma aplica-se a ativos fixos tangíveis (quer de domínio público, quer de domínio privado), incluindo: (a) Equipamento militar; (b) Infraestruturas; (c) Bens do património histórico; e (d) Ativos de contratos de concessão após reconhecimento e mensuração de acordo com a NCP 4 - Acordos de Concessão de Serviços: Concedente. Refere no parágrafo 13 da referida NCP que "as infraestruturas satisfazem a definição de ativos fixos tangíveis e devem ser contabilizados de acordo com esta Norma. Incluem-se entre os exemplos de infraestruturas as redes de estradas, os sistemas de esgotos, os sistemas de abastecimento de água e energia e as redes de telecomunicações".
Refere no parágrafo 21 que o custo de um bem do ativo fixo tangível compreende:
(a) O seu preço de compra, incluindo direitos de importação e impostos não dedutíveis ou reembolsáveis sobre a compra, após dedução de descontos comerciais e abatimentos;
(b) Quaisquer custos diretamente atribuíveis para colocar o ativo no local e nas condições necessárias para ser capaz de operar da maneira pretendida pelo órgão de gestão; e
(c) A estimativa inicial dos custos de desmantelamento e de remoção do bem e da restauração do local em que está localizado, e que a entidade é obrigada a suportar quando o bem é adquirido, ou em resultado de ter usado o bem durante um determinado período para fins que não sejam produzir inventários durante esse período.
O parágrafo 22 refere ainda alguns exemplos, nomeadamente custo de preparação do local e custos para testar o funcionamento adequado do ativo (após dedução do produto líquido da venda de quaisquer bens produzidos, durante o período da sua colocação no local e nas condições necessárias de funcionamento).
Sendo este custo, um custo necessário para colocar o ativo no local e nas condições necessárias para ser capaz de operar da maneira pretendida pelo órgão de gestão, parece-nos que estes custos por danos causados se enquadram na NCP 5, sendo de o registar inicialmente em ativos fixos tangíveis em curso e quando o mesmo estiver concluído transferi-los para ativos fixos tangíveis.
Chama-se ainda a atenção que caso uma entidade pública, não tiver certeza acerca do momento ou da quantia dos dispendios futuros exigidos, deverá reconhecer uma provisão para fazer face a tais encargos.