Subsídios - Apoios
04-01-2021
A situação concreta envolve uma pequena empresa com quebra de faturação superior a 25%. A entidade acedeu ao incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial (IEFP) e, neste momento, já recebeu o respetivo apoio. Também solicitou, ao abrigo do Programa APOIAR (IAPMEI), o apoio de tesouraria (a calcular sobre o fator dos 40.000€), cujo deferimento ainda não foi emitido, pelo que a entidade não sabe ainda se o receberá. Visto que o usufruto de ambas medidas obriga ao cumprimento de determinadas condições (tais como manutenção de postos de trabalho) para 2021, assim como preservam tesouraria também para o exercício seguinte, questiona-se se o rendimento deve incidir sobre ambos os exercícios (2020 e 2021) ou apenas em 2020. E no caso de incerteza sobre o recebimento do APOIAR, como deve calcular o Pagamento por Conta?
A questão colocada refere-se ao tratamento contabilístico do subsídio não reembolsável do incentivo extraordinário à normalização da atividade e do programa APOIAR.
A contabilização dos subsídios atribuídos por entidades públicas está prevista na Norma Contabilística e de Relato Financeiro (NCRF) nº 22 – "Subsídios e Outros Apoios das Entidades Públicas”.
O tratamento contabilístico dos subsídios não reembolsáveis, nomeadamente o reconhecimento e apresentação nas demonstrações financeiras, é diferente dependendo do fim a que se destina.
O princípio contabilístico a ter em atenção na contabilização dos subsídios é o princípio do balanceamento entre rendimentos e gastos, devendo o subsídio ser reconhecido nos rendimentos do período, no momento e na mesma proporção, em que for reconhecido o gasto subsidiado.
O momento do recebimento não é relevante para o reconhecimento do subsídio, conforme o parágrafo 9 da NCRF 22.
Desde logo, haverá que proceder à análise do diploma legal que regulamenta a atribuição do subsídio, para perceber os objetivos, os tipos de apoios financeiros concedidos e a sua atribuição e as despesas elegíveis.
Em termos de reconhecimento dos subsídios, há que identificar o momento que esse subsídio deve ser inicialmente reconhecido nas demonstrações financeiras.
No Balanço, o subsídio apenas pode ser inicialmente reconhecido quando exista segurança de que a entidade cumprirá as condições a ele associadas e de que os mesmos são recebidos, independentemente de ainda não ter sido efetivamente recebido, conforme previsto nos parágrafos 8 e 9 da NCRF 22.
Na demonstração de resultados, o principal princípio a ter em atenção é o balanceamento entre rendimentos e gastos.
Os subsídios atribuídos devem ser reconhecidos nos resultados (rendimentos) do período na mesma proporção das respetivas despesas subsidiadas pela entidade e reconhecidas como gastos do período, tendo também em atenção o pressuposto do regime do acréscimo.
Em termos de apresentação nas demonstrações financeiras, de acordo com os parágrafos 23 a 25 da NCRF 22, os subsídios não reembolsáveis relacionados com a aquisição ou construção de um ativo (ativo fixo tangível ou intangível),também conhecidos como subsídios ao investimento, devem ser apresentados como componente do capital próprio (conta 593 e rubrica "Outras variações no capital próprio”), e imputados como rendimentos do exercício (conta 7883) numa base sistemática e racional durante a vida útil do ativo, ou seja, pela proporção da depreciação ou amortização do item tangível ou intangível.
Os subsídios relacionados com rendimentos (conhecidos como subsídios à exploração), que são concedidos para assegurar uma rentabilidade mínima ou compensar deficits de exploração de um dado exercício imputam-se como rendimentos desse período (conta 75), ou de período futuros, se se destinarem também a assegurar rentabilidades mínimas ou a compensar deficits de exploração desses períodos futuros, mais uma vez tendo presente o princípio do balanceamento entre rendimentos e gastos e o pressuposto do regime do acréscimo.
Por outro lado, existem subsídios não reembolsáveis atribuídos pelo Estado que não estão dependentes da realização de qualquer despesa (a reconhecer como gasto ou como ativo não corrente), sendo um apoio genérico para a manutenção da atividade da empresa beneficiária. Para essas situações, o reconhecimento do subsídio nos resultados é efetuado no período em que a entidade se qualifique para receber esse subsídio, conforme previsto no parágrafo 19 da NCRF 22.
No caso do incentivo extraordinário à normalização da atividade e do programa Apoiar, trata-se de apoios que não visam o financiamento da realização de determinadas despesas elegíveis, sendo um apoio genérico para a entidade utilizar na atividade genericamente.
Ora, atendendo a estes critérios básicos no reconhecimento dos subsídios, há que determinar no caso em concreto, o momento em que o subsídio pode ser reconhecido inicialmente no Balanço e na demonstração de resultados.
O reconhecimento inicial do subsídio é efetuado apenas quando a entidade tenha segurança de que cumprirá as condições a eles associadas e de que este será recebido.
Para determinar o momento desse reconhecimento a entidade deve proceder a julgamentos e a juízos de valor do cumprimento dessas condições na situação em concreto.
Normalmente, com a assinatura do contrato de atribuição do subsídio, a entidade compromete-se a cumprir as condições estabelecidas, estimando o recebimento desse subsídio, pelo que com essa assinatura do contrato esta pode proceder ao reconhecimento inicial do subsídio no Balanço, e neste, caso também na demonstração de resultados.
No caso do incentivo extraordinário, atendendo a que este está dependente da manutenção de postos de trabalho, a entidade, no momento da sua atribuição (diferimento pelo IEFP), terá que efetuar uma avaliação e efetuar uma estimativa se a empresa vai ou não conseguir cumprir com a manutenção dos postos de trabalho.
Se a avaliação for afirmativa, o subsídio não reembolsável é reconhecido nos resultados do período em que foi notificado do seu diferimento pelo IEFP, independentemente se o mesmo é recebido em períodos distintos.
Se não for possível determinar com fiabilidade que a empresa consegue cumprir com a condição da manutenção dos postos de trabalho, deve diferir o reconhecimento do subsídio para o momento em que seja possível determinar o cumprimento dessa condição.
No caso do programa Apoiar, o procedimento é similar. É aplicável um dever geral de não cessação de contratos de trabalho ao abrigo das modalidades indicadas na b) do artigo 14.º da Portaria n.º 271-A/2020, durante o período de concessão do apoio e nos 60 dias úteis subsequentes à apresentação do pedido de pagamento final, pelo que deve também ser avaliado o efeito deste dever no cumprimento das condições para reconhecimento do subsídio. Devem ainda ser considerados os demais deveres a cumprir pelo beneficiário no referido prazo e que constam das alíneas a) e c) do artigo 14.º.
No cálculo do pagamento por conta, concretamente para a terceira prestação no âmbito das medidas excecionais no âmbito da pandemia, este deverá ser efetuado com base na melhor estimativa que seja determinada.