PT22259 – Subsídios – Contabilidade organizada
26-03-2019
Determinado empresário pretende constituir uma sociedade unipessoal por quotas e pretende cessar a atividade em nome individual (contabilidade organizada). Existe um projeto agrícola aprovado desde 2016 e já fez todo o investimento assim como já recebeu a maioria do investimento. Poder-se-á transferir o projeto? Como tratar o subsídio no regime de contabilidade organizada? Terá este de ser declarado a parte total ainda não tributada em IRS no ano de encerramento da atividade em nome individual?
Parecer técnico
A questão refere-se à possibilidade de transferência de um património ao qual está associado um subsídio atribuído para esse fim.
Esta questão terá de ser avaliada face ás condições de atribuição do mesmo e colocada à entidade concedente do subsídio, não podendo a resposta ser encontrada nas normas contabilísticas e fiscais, mas sim nas condições de atribuição do apoio em causa.
Quanto à tributação de subsídios no regime da contabilidade organizada, ou mais propriamente, a questão relativa à sua tributação no caso de a entidade que o recebeu cessar a sua atividade ou transmitir para outrem o seu património, será também necessário conhecer as condições concretas de atribuição do apoio e, mais concretamente, das penalizações que aí estejam previstas.
Por exemplo, se as condições determinarem a perda do subsídio, ou de parte deste, e a obrigatoriedade da sua restituição, por incumprimento das condições do mesmo, não fará sentido o reconhecimento em "rendimentos” das verbas que serão restituídas.
Por outro lado, se a entidade cessar sem que tal implique uma perda dos montantes já recebidos (ou de uma qualquer obrigação adicional) então, de facto, haveria lugar ao reconhecimento em "rendimentos” das verbas ainda não reconhecidas nesta rubrica.
Havendo a possibilidade de transferência do património para a sociedade sem perda das verbas associadas, atribuídas no âmbito do apoio, então, poderá ocorrer a tributação na esfera do sujeito passivo (categoria B) nos termos no art.º36-º-A do CIRS, dos montantes ainda não sujeitos a tributação.