PT22257 – Subsídios – Fisioterapeuta e formador
26-03-2019
O caso em apreço prende-se com uma situação de enquadramento de IVA no que diz respeito ao preenchimento da declaração de alterações por ter ultrapassado os 10 mil euros de volume de negócios. Um fisioterapeuta, isento de IVA ao abrigo do artigo 9º do CIVA, presta também serviços de formação como atividade acessória, que por não ter atingidos os 10 mil euros, está também isento de IVA ao abrigo do artigo 53.º do CIVA. Em dezembro de 2018, os somatórios das duas atividades ultrapassaram os 10 mil euros, sendo que as faturas de formação foram apenas de 5 mil euros.
A questão foi colocada depois do prazo para a declaração de alteração de atividade.
Numa primeira apreciação, o que parece provável é que o fisioterapeuta não terá que entregar a declaração de alteração de atividade, nem terá que efetuar retenção na fonte e liquidar IVA, visto que o volume de negócios, segundo artigo 81º do CIVA, pode calcular o seu volume de negócios tendo em conta, apenas o rendimento com formação, que neste caso é de 5 mil euros.
Com 5 mil euros como limite, o fisioterapeuta não é sujeito a IVA por não ter ultrapassado os 10 mil euros no ano anterior e pelo mesmo motivo não está obrigado a liquidar o IVA da atividade acessória.
Qual é o vosso entendimento?
Parecer técnico
A questão coloca-se relativamente ao enquadramento em sede de IVA de um sujeito passivo de IRS, residente, sem contabilidade organizada para efeitos de IRS, que pratica duas atividades distintas, na qualidade de fisioterapeuta e de formador, em virtude de o seu volume de negócios ter ultrapassado o montante de 10 mil euros em 2018.
Adicionalmente questiona-se também sobre a aplicabilidade da dispensa de retenção na fonte de imposto sobre o rendimento, presumimos que no âmbito da possibilidade dada pela alínea a) do n.º 1 do art.º 101.º-B do CIRS, que dispõe da seguinte forma:
1 - Estão dispensados de retenção na fonte, exceto quando esta deva ser efetuada mediante taxas liberatórias:
a) Os rendimentos da categoria B, com exceção das comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos, e da categoria F, quando o respetivo titular preveja auferir, em cada uma das categorias, um montante anual inferior ao fixado no n.º 1 do artigo 53.º do Código do IVA”.
Começando por responder a esta segunda questão, destacamos o facto de, apesar da norma acima fazer referência ao art.º 53.º do Código do IVA, esta apela apenas ao valor que dele consta, não dependendo a aplicação da dispensa do enquadramento que o sujeito passivo tenha para efeitos de IVA.
Ou seja, não é relevante tratar-se de um sujeito passivo que liquida IVA nas suas operações ou que beneficie de alguma isenção, bastando apenas que se reúnam as condições previstas naquele art.º 101.º-B, entre as quais o facto de o montante anual de rendimentos da categoria B (que não configurem comissões) não terem ultrapassado, no ano anterior, o valor de 10 mil euros.
No caso, este valor foi ultrapassado no conjunto das atividades exercias na categoria B, pelo que, não haverá lugar à aplicação desta dispensa de retenção durante o ano de 2019, devendo os pagadores do rendimento – desde que a isso obrigados – proceder à respetiva retenção independentemente do enquadramento em IVA do prestador do serviço.
Lembramos que, nos termos do n.º 1 do art.º 101.º do CIRS, apenas estão obrigadas as efetuar a retenção as entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, o que exclui, obviamente, os particulares.
No que se refere à primeira questão, e como bem refere, o art.º 81.º do CIVA prevê que os sujeitos passivos que pratiquem operações isentas, sem direito a dedução, e desenvolvam simultaneamente uma atividade acessória tributável podem calcular o seu volume de negócios, para efeitos de aplicação do art.º 53.º do CIVA, tendo em conta apenas os resultados relativos à atividade acessória.
O regime especial de isenção, previsto no art.º 53.º do CIVA aplica-se aos sujeitos passivos que:
- Não tenham nem sejam obrigados a ter contabilidade organizada para efeitos do IRS ou IRC;
- Não pratiquem importações, exportações ou atividades conexas com alguma destas operações;
- Não exerçam atividades que consistam em transmissões de bens ou prestações de serviços do setor de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis, mencionados no anexo E do CIVA;
- Não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 10 mil euros.
Esta é uma isenção administrativa que, atendendo a razões de simplificação (de obrigações para os sujeitos passivos, mas também de controlo e cobrança do imposto), tem em conta a reduzida dimensão do contribuinte.
As isenções contempladas no art.º 9.º do CIVA são estabelecidas em razão da atividade em si, e sem atender à dimensão do contribuinte em causa: é o caso dos serviços médicos e paramédicos (onde está abrangido o fisioterapeuta) que constam do n.º 1 deste art.º 9.º que ficarão sempre abrangidos nesta isenção, independentemente da dimensão contribuinte ou volume de serviços prestados.
Nesta medida, existindo operações (prestações de serviços ou transmissões de bens), praticadas por um sujeito passivo agindo como tal, que se encontrem previstas neste artigo 9.º do CIVA – como é o caso dos serviços de fisioterapia - ficam as mesmas abrangidas nesta isenção.
Reduzindo-se a atividade a operações desta natureza, o contribuinte, não obstante praticar exclusivamente operações isentas que não lhe conferem direito à dedução (com a simplificação de obrigações inerentes a esse enquadramento), não fica abrangido pelo regime especial de isenção (art.º 53.º) para a mesma atividade.
Quando pratique conjuntamente outras operações, e para aferir qual o volume de negócios a considerar para efeitos de enquadramento em IVA, há que ter em conta o disposto no art.º 42.º do CIVA, que define volume de negócios como sendo constituído pelo valor, com exclusão do imposto, das transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas pelo sujeito passivo, com exceção:
a) Das operações referidas nos n.ºs 27) e 28) do artigo 9.º, quando constituam operações acessórias;
b) Das operações referidas nos n.ºs 29) e 30) do artigo 9.º, quando relativamente a elas se não tenha verificado renúncia à isenção e constituam operações acessórias;
c) Das operações sobre bens de investimento corpóreos ou incorpóreos.
Ou seja, se o contribuinte reúne todos os restantes pressupostos contidos no art.º 53.º do CIVA para aplicação deste regime especial de isenção, para avaliação do quesito relativo ao volume de negócios poderá considerar apenas aqueles que não ficam abrangidos pela isenção do art.º 9.º do CIVA, considerando (no caso) aqueles que provêm da formação e não da atividade de fisioterapeuta.
Pelo que entendemos do exposto, já era este o enquadramento que constaria do cadastro do contribuinte – isenção art.º 9.º do CIVA para os rendimentos provenientes dos serviços de fisioterapeuta e isenção art.º 53.º do CIVA para os provenientes dos serviços de formação. Se assim é, o facto de os rendimentos provenientes da formação terem atingido o montante de 5 mil euros, resultando que o valor global dos rendimentos ultrapassa os 10 mil euros não determina qualquer alteração no enquadramento do contribuinte, visto que a atividade não abrangida pela isenção do art.º 9.º do CIVA continua a situar-se abaixo dos 10 mil euros.
Donde, e pressupondo que os restantes requisitos continuam a verificar-se, não há que proceder à entrega de qualquer declaração de alterações, visto que o enquadramento do contribuinte se mantém.
A alteração a ter em conta é a não aplicabilidade da dispensa de retenção na fonte para efeitos de IRS durante o ano de 2019, pelos motivos já anteriormente referidos, mas esta situação não é refletida na declaração de alterações.