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17 Setembro 2019
PT23315 – Sucatas
27-08-2019

No caso de se vender um carro em estado quase de sucata a um sucateiro, essa venda enquadra-se na regra de inversão do sujeito passivo de IVA, tal como acontece com os resíduos e desperdícios? Ou é considerado uma venda normal, isto é, liquidando o IVA caso o tenha deduzido na compra e não liquidando se não foi deduzido o imposto?

Parecer técnico

Questiona-nos sobre o enquadramento em sede de IVA da venda de uma viatura por um sujeito passivo a um sucateiro.
A Lei n.º 33/2006 de 28 de julho estabelece regras especiais de tributação em matéria de transmissão de bens qualificados como desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis e certas prestações de serviços com estas relacionadas.
Estas regras consistem na aplicação da inversão do sujeito passivo, passando a liquidação do IVA que se mostre devido, a ser efetuada pelo adquirente, desde que este seja um sujeito passivo de imposto.
Com aquele normativo foi aditado o anexo E ao Código do IVA que contempla a lista dos bens e serviços abrangidos pelas novas regras de tributação.
Esta lista abrange:
«Anexo E - Lista dos bens e serviços do setor de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º
a) Transmissões de resíduos ferrosos e não ferrosos, sucata e materiais usados, nomeadamente de produtos semiacabados resultantes do processamento, manufatura ou fusão de metais ferrosos e não ferrosos e suas ligas.
b) Transmissões de produtos ferrosos e não ferrosos semitransformados e prestações de certos serviços de transformação associados.
c) Transmissões de resíduos e outros materiais recicláveis constituídos por metais ferrosos e não ferrosos, suas ligas, escórias, cinzas, escamas e resíduos industriais que contenham metais ou as suas ligas, bem como prestações de serviços que consistam na triagem, corte, fragmentação ou prensagem desses produtos.
d) Transmissões, assim como prestações de certos serviços de transformação conexos, de resíduos ferrosos e não ferrosos, bem como de aparas, sucata, resíduos e materiais usados e recicláveis que consistam em pó de vidro, vidro, papel, cartão, trapos, ossos, couro, couro artificial, pergaminho, peles em bruto, tendões e nervos, cordéis, cordas, cabos, borracha e plástico.
e) Transmissões dos materiais referidos no presente anexo após transformação sob a forma de limpeza, polimento, triagem, corte, fragmentação, prensagem ou fundição em lingotes.
f) Transmissões de sucata e resíduos resultantes da transformação de materiais de base.»
É necessário esclarecer que só se encontram abrangidas pela regra de inversão os desperdícios, resíduos sucatas incluídos no anexo E, desde que estes resultem diretamente da própria atividade, do processo produtivo.
No caso da venda da viatura, não se trata de um resíduo resultante do processo produtivo como são os subprodutos, desperdícios ou sucatas.
Deste modo, nesta venda para a sucata estamos perante uma transmissão de bens sujeita a IVA pelo regime geral sem prejuízo da aplicação da isenção prevista no n.º 32 do artigo 9.º do CIVA. O valor tributável será o valor da contraprestação recebida ou a receber do sucateiro.
Deixamos, sobre esta temática, referência à informação vinculativa, processo n.º 5 801, de 2014-02-20 «Assunto: Inversão do sujeito passivo - Não aplicação da al. i) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA - Bens e serviços do sector de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis - VFV (veículos em fim de vida).»