Novidades
Pareceres
Sucursal
4 Agosto 2021
Sucursal
02-08-2021

Determinada empresa com sede fiscal em Portugal tem uma sucursal na Sérvia. Pontualmente, existem transações de bens de Portugal para a sucursal sérvia. Estas transações são faturadas e liquidado o IVA no país de destino.
Em termos de IRC, em relação aos mecanismos de atenuação da dupla tributação internacional e na eventualidade de se optar pelo método de isenção, as faturas emitidas à sucursal irão acrescer ao rendimento da empresa em Portugal e, consequentemente, serão sujeitos a IRC. Contrariamente, serão considerados gastos na sucursal sérvia abatendo no lucro tributável da sucursal sérvia.
Uma vez que com este "método de isenção" o tratamento fiscal aplicável será semelhante ao que seria aplicável a duas sociedades separadas e independentes, qual seria a melhor forma para que a empresa não fosse tributada em sede de IRC nas transações entre a empresa portuguesa e a sua sucursal?

Parecer técnico

A situação em análise trata de uma empresa portuguesa que detém uma sucursal na Sérvia.
Pontualmente, existem transações de bens entre a empresa portuguesa e a sucursal, sendo as mesmas faturas com liquidação de IVA no país de destino. Solicitam-se esclarecimentos quanto à dupla tributação internacional.
A sucursal constitui um mero estabelecimento estável da sociedade. Em termos contabilísticos, serão de integrar os rendimentos e gastos imputados à sucursal.
Em termos fiscais, o lucro tributável irá estar influenciado pelos gastos e rendimentos imputados à sucursal, salvo se aplicável o artigo 54.º-A do Código do IRC.
Determina o n.º 1 do artigo 54.º-A citado que «o sujeito passivo com sede ou direção efetiva em território português pode optar pela não concorrência para a determinação do seu lucro tributável dos lucros e dos prejuízos imputáveis a estabelecimento estável situado fora do território português, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Os lucros imputáveis a esse estabelecimento estável estejam sujeitos e não isentos de um imposto referido no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro, ou de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC cuja taxa legal aplicável a esses lucros não seja inferior a 60 por cento da taxa do IRC prevista no n.º 1 do artigo 87.º;
b) Esse estabelecimento estável não esteja localizado em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Aplicando-se a exclusão de tributação sobre a sucursal na Sérvia, o lucro ou prejuízo fiscal imputável à sucursal será deduzida no campo 794 do quadro 07 da declaração modelo 22 ou acrescida no campo 794 do quadro 07, respetivamente.
Neste caso, não haverá dupla tributação, pelo que não será de acionar a convenção para evitar a dupla tributação internacional.
Refere-se, ainda, o disposto no n.º 10 do artigo 54.º-A do Código do IRC, o qual dispõe que «a opção e a renúncia à aplicação do disposto no n.º 1 deve ser comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira através do envio, por transmissão eletrónica de dados, da declaração prevista no artigo 118.º, até ao fim do 3.º mês do período de tributação em que se pretende iniciar ou cessar a respetiva aplicação.»
Assim, a empresa terá de enviar uma declaração de alterações no prazo supra.
O lucro tributável imputado à sucursal na Servia será aí tributado pelas regras aí vigentes.
Por outro lado, caso não se aplique a exclusão de tributação ao abrigo do artigo 54.º-A do Código do IRC, há lugar à tributação dos rendimentos da empresa serva em Portugal pelo regime geral de IRC.
A verificar-se a dupla tributação internacional e não existindo Convenção para evitar a dupla tributação entre Portugal e a Servia, será de acionar o n.º 1 do artigo 91.º do Código do IRC.
E, consequentemente, haverá lugar a um crédito de imposto correspondente à menor das seguintes importâncias:
a)       Imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro;
b)       Fração do IRC, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que no país em causa possam ser tributados, acrescidos da correção prevista no n.º 1 do artigo 68.º, líquidos dos gastos direta ou indiretamente suportados para a sua obtenção.
Por último, refere-se que quanto às operações entre a empresa portuguesa e a sucursal, haverá um efeito de anulação da operação, pois a empresa-mãe registou um rendimento que acresce o lucro tributável e a sucursal regista um gasto a deduzir ao seu lucro tributável.
Ou seja, o efeito será nulo, sendo que não afeta o enquadramento exposto.