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Sujeição a IVA - Operações praticadas no âmbito dos poderes de autoridade
16 Maio 2018
PT20585 - Sujeição a IVA - Operações praticadas no âmbito dos poderes de autoridade
01-04-2018


Determinada empresa pública, constituída por capitais exclusivamente públicos, dotada de poderes de autoridade, é concessionária do sistema de recolha de resíduos, distribuição de água e saneamento básico.
Em relação ao sistema de recolha de resíduos, tais atividades encontram-se excluídas do campo de incidência do imposto, por aplicação do n.º 2 do artigo 2.º do CIVA, dado que tal exclusão não origina distorções de concorrência.
Em relação ao fornecimento público de água, decorrente da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do CIVA, o Estado e demais pessoais coletivas de direito público são, em qualquer caso, sujeitos passivo de imposto quando exercem a atividade de distribuição de água.
A dúvida persiste em relação ao serviço público de saneamento: o sujeito passivo encontra-se enquadrado, em sede de IVA, no regime normal de IVA, pelas atividades 37001 - Recolha e drenagem de águas residuais (gestão de águas residuais urbanas em regime de baixa, incluindo drenagem de águas pluviais nas situações de partilha de coletores) e 37002 - Tratamento de águas residuais (gestão de águas residuais urbanas em regime de alta, incluindo tratamento e/ou envio a destino final).
O tratamento de águas residuais, no âmbito do CAE 37001 e CAE 37002, por ser exercido pelo Estado e demais pessoais coletivas, é considerado fora do campo de aplicação de imposto por se tratar de operações efetuadas no exercício dos seus poderes de autoridade, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º do CIVA?
Ou apenas a atividade no âmbito do CAE 37001 é considerada fora do campo de aplicação de imposto de acordo com o mesmo preceito?

Parecer técnico

A resposta à questão colocada poderá ser encontrada na informação vinculativa relativa ao Processo: n.º 11665, despacho de 2017-07-26, que poderá ser consultada no link abaixo:
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/informacoes_vinculativas/despesa/civa/Documents/11665.pdf
Conforme se refere nessa ficha doutrinária, os serviços de saneamento de águas residuais, de remoção de lixos e de limpeza das vias públicas, beneficiam da exclusão do âmbito de aplicação do imposto, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do CIVA, como se havia já esclarecido no ponto 11 do Capítulo II, do Ofício-Circulado n.º 30 177, de 2015-12-10.
Nessa mesma ficha doutrinária, e no que toca aos serviços prestados por empresa municipais, refere-se o seguinte:
«(...)
18. No que diz respeito, por outro lado, aos serviços prestados por empresas municipais, convém realçar que o Ofício-Circulado n.º 30159/2014, de 2014-06-18, da Área de Gestão do IVA, é extremamente claro ao realçar que: "Embora estejam, pela sua natureza, sujeitas a princípios de gestão privada, tal não impede, contudo, que se configurem também como entidades públicas, se atendermos a critérios delimitadores do conceito, como a titularidade, o regime jurídico aplicável, o objeto e os fins prosseguidos".
Até porque: "Estas empresas, criadas e extintas por deliberação dos municípios, são detidas integral ou maioritariamente por um município que sobre elas exerce poderes de tutela, prosseguindo obrigatoriamente funções inseridas nas atribuições daqueles municípios e estando sujeitas às suas orientações estratégicas. São, ainda, orientadas pela prossecução do interesse público, exercendo poderes que lhes são delegados pelos municípios".
19. Assim sendo, estas entidades beneficiam do mesmo enquadramento jurídico-tributário que foi facultado para os serviços municipais ou municipalizados, no que concerne ao conjunto de operações descrito pela Requerente.
(...).»
Donde, os serviços de saneamento de águas residuais, de remoção de lixos e de limpeza das vias públicas, efetuados por empresa municipal, detida integralmente ou maioritariamente pelo município, ficam abrangidos na exclusão do n.º 2 artigo 2.º do CIVA, isto é, não ficam sujeitos a IVA.
No entanto, ficam excluídos daquela norma e, como tal, sujeitos a IVA à taxa que lhes couber, os serviços de abastecimento de água, os serviços de gestão de resíduos bem como os serviços auxiliares de saneamento de águas residuais e de abastecimento de água.
Haverá que distinguir nos serviços prestados, e de acordo com a legislação respetiva, quais os que estão em causa, uma vez que só assim será possível diferenciar a parte correspondente aos serviços de saneamento, propriamente dito - sem IVA nos termos do n.º 2 artigo 2.º do CIVA -, da parte do serviço que corresponda a serviços de gestão de resíduos - sujeitos a IVA à taxa reduzida e ainda serviços auxiliares de saneamento e abastecimento - sujeitos à taxa geral.