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Suprimentos – Tributação autónoma sobre viaturas
6 Abril 2018
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT20205
Suprimentos – Tributação autónoma sobre viaturas

Um cliente de um contabilista certificado (empresa), adquiriu uma viatura ligeira de passageiros para a empresa de alta gama, pelo valor de cerca de 95.000,00 euros.
O sócio gerente emprestou à empresa cerca de 65.000,00 euros para a compra da viatura ao stand.
Pergunta-se o seguinte: este empréstimo terá alguma tributação, dado que o sócio mais tarde vai levantá-lo da empresa ?
A tributação autónoma é de 35 % sobre todas as despesas da viatura, amortizações, IUC, seguro, gasóleo e conservação e reparação, etc? E quanto às amortizações têm que ser acrescidas na modelo 22 ?

Parecer técnico

O n.º 1 do artigo 243.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC) considera que contrato de suprimentos será o "contrato pelo qual o sócio empresta à sociedade dinheiro ou outra coisa fungível, ficando aquela obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade, ou pelo qual o sócio convenciona com a sociedade o diferimento do vencimento de créditos seus sobre ela, desde que, em qualquer dos casos, o crédito fique tendo caráter de permanência."
Constituirá caráter de permanência a estipulação prévia de um prazo de reembolso superior a um ano, bem como a não utilização da faculdade de exigir o reembolso devido pela sociedade durante um ano contado da constituição do crédito, quer não tenha sido estipulado prazo, quer tenha sido convencionado prazo inferior, conforme o n.º 2 e 3 do mesmo artigo 243.º do CSC.
As deliberações relativas aos contratos de suprimentos não carecem de deliberação prévia de consentimento dos sócios, nem em sede de contrato de sociedade, nem em sede de Assembleia-geral, exceto nos casos em que o contrato de sociedade assim o determine. Também, não necessita de registo na conservatória.
Os empréstimos de sócios com prazos de vencimento inferiores a um ano ou que sejam reembolsados antes de decorrido o prazo de um ano não poderão ser considerados com suprimentos, sendo antes enquadrados como meros mútuos entre o sócio e a sociedade.
Em termos de imposto de selo, os empréstimos considerados como suprimentos de sócios à sociedade, nomeadamente por terem um prazo de vencimento superior a um ano ou não ter sido solicitado o respetivo reembolso no prazo mínimo de um ano, estarão isentos desse imposto nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo (CIS).
Não existirá qualquer contradição entre a norma de isenção fiscal e as regras determinadas pelo artigo 243.º do CSC.
No caso de existirem empréstimos do sócio à sociedade com prazos inferiores a um ano, ou que, ainda que tenham prazo superior a um ano, se efetuem pedidos de reembolso em prazo inferior a um ano, essas operações não se poderão enquadrar como suprimentos, sendo tributadas em imposto de selo, por não se enquadrarem na alínea i) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS.
Por outro lado, no caso dos empréstimos do sócio à sociedade não cumprirem todas as características do contrato de suprimentos, se o sócio detiver uma participação no capital não inferior a 10% e desde que essa participação tenha permanecido na sua titularidade durante um ano consecutivo ou desde a constituição da entidade participada, contanto que, neste último caso, a participação seja mantida durante aquele período, e desde que sejam efetuados por um prazo não superior a um ano e sejam destinados à cobertura de carência de tesouraria, poderão beneficiar de isenção de imposto de selo, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS.
Caso seja estipulado pagamento de juros ao sócio, pessoa singular, os mesmos ficarão sujeitos a retenção na fonte (IRS) à taxa liberatória de 28%.
Em termos contabilísticos, os empréstimos dos sócios à sociedade, sejam considerados como suprimentos ou meros mútuos, deverão ser classificados como passivos financeiros, nos termos da Norma Contabilística e de Relato Financeiro (NCRF) n.º 27 - "Instrumentos financeiros".
A conta a utilizar poderá ser a conta 253 - "Empréstimos obtidos - Participantes de capital".
Mais esclarecimentos sobre esta matéria jurídica devem ser pedidos ao advogado que acompanha a empresa.
Em termos de tributação autónoma, sendo esta uma viatura ligeira de passageiros referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do CISV, todos os encargos suportados (dedutíveis ou não), incluindo depreciações, rendas ou alugueres, seguros, manutenção e conservação, combustíveis e impostos incidentes sobre a sua posse ou utilização, estão sujeitas à taxa de 35%, se o custo de aquisição for igual ou superior a € 35 000 (alínea c) do n.º 3 do artigo 88.º do Código do IRC (CIRC). Se a empresa tiver obtido prejuízo fiscal no período em causa, a taxa de tributação autónoma é de 45% (n.º 14 do artigo 88.º do CIRC).
Se o custo de aquisição da viatura ligeira de passageiros excede o valor previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do CIRC, conjugado com a Portaria n.º 467/2010, de 07/07, em todos os períodos em que é praticada depreciação deve ser feita a apropriada correção no quadro 07 da modelo 22.
Exemplo:
Considerando uma viatura ligeira de passageiros movida a gasóleo com custo de aquisição de € 95.000, adquirida em 2017, ou seja, com um valor limite de aceitação como gasto nos termos do artigo 34.º do CIRC de € 25.000, e uma taxa de depreciação de 12,5% (quota mínima), teremos: 

- Quota de depreciação anual € 11.875 

- Valor máximo aceite como gasto: € 25.000 x 12,5% = €3.125

- Deve acrescer ao quadro 07 da modelo 22 na linha 719 = € 8.750